PL PROJETO DE LEI 247/2011
PROJETO DE LEI Nº 247/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 4.821/2010)
Institui o Dia do Agente Penitenciário.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o dia 14 de novembro como Dia do Agente Penitenciário.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: O projeto de lei que apresento tem o objetivo de instituir o Dia do Agente Penitenciário, expressando o respeito e o reconhecimento às atividades exercidas por esses servidores, que trabalham com dedicação e eficiência, zelando pelos penitenciários e por nossa sociedade.
A perseverança e o compromisso com que os Agentes Penitenciários trabalham deixam nossa sociedade mais tranquila.
Diante do exposto, compreendo ser justa e oportuna esta causa e peço aos nobres Deputados desta Casa a aprovação do projeto de lei ora apresentado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 4.821/2010)
Institui o Dia do Agente Penitenciário.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o dia 14 de novembro como Dia do Agente Penitenciário.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: O projeto de lei que apresento tem o objetivo de instituir o Dia do Agente Penitenciário, expressando o respeito e o reconhecimento às atividades exercidas por esses servidores, que trabalham com dedicação e eficiência, zelando pelos penitenciários e por nossa sociedade.
A perseverança e o compromisso com que os Agentes Penitenciários trabalham deixam nossa sociedade mais tranquila.
Diante do exposto, compreendo ser justa e oportuna esta causa e peço aos nobres Deputados desta Casa a aprovação do projeto de lei ora apresentado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.