PL PROJETO DE LEI 2468/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.468/2011
Determina às instituições de ensino das redes pública e privada a inclusão do tema “Política Antidrogas” em disciplinas correlatas, para os alunos do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e do 1º ao 3º ano do ensino médio.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensinos fundamental e médio das redes pública e privada ficam obrigados à inclusão, na grade curricular, do tema “Política Antidrogas” em disciplinas correlatas, para os alunos do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e do 1º ao 3º ano do ensino médio.
Parágrafo único – Os profissionais que irão ministrar as aulas com o tema proposto no art. 1º deverão promover ações e atividades inerentes à aplicação desta lei.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Educação coordenará e acompanhará os trabalhos com o tema “Política Antidrogas”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de setembro de 2011.
Duilio de Castro
Justificação: Na atual conjuntura, com a importância dada ao combate às drogas é urgente a aplicação na grade de ensino de tema que venha dar esclarecimentos sobre a prática do uso de drogas e orientar professores, alunos, pais e demais moradores das comunidades onde se situam as escolas.
A responsabilidade do poder público em tratar do assunto é total. A partir do momento em que assim o faz, gera possibilidades de diminuição dos custos com os tratamentos dos dependentes de drogas.
Às famílias cabe dialogar, conhecer as amizades dos filhos, informá-los sobre o perigo das drogas e ensinar-lhes o valor, da saúde e da vida. Aos professores cabe promover palestras, depoimentos, visitas de policiais, médicos e outros profissionais diretamente envolvidos nos processos de prevenção e de tratamento.
Os professores têm grande contato com os alunos e cabe-lhes, sempre que possível, abrir momentos para discussão acerca do assunto, independentemente da disciplina, que lecionam. O professor desenvolve grande influência sobre os alunos, podendo implantar atividades vinculadas ao tema, que requer participação efetiva dos pais e dos professores.
Pesquisas mostram que o uso de entorpecentes cresce, a cada dia, em nosso Estado, no país e no mundo, não escolhendo classe social, sexo nem idade. Sendo assim, é importante ressaltar que as nossas crianças e adolescentes devem se prevenir por meio de conhecimentos específicos sobre um mal que ameaça a todos.
Assim sendo, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.