PL PROJETO DE LEI 2433/2011
PROJETO DE LEI N° 2.433/2011
Dispõe sobre a proibição de funcionamento de radares instalados nos semáforos para o controle da velocidade de veículos automotores no horário compreendido entre zero hora e 5 horas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É vedado o funcionamento de radares instalados nos semáforos das vias públicas, como ruas, avenidas e rodovias estaduais, para o controle de velocidade de veículos automotores no horário compreendido entre zero hora e 5 horas.
Parágrafo único - O semáforo exibirá aviso sobre o funcionamento do radar a que se refere o “caput” de forma clara e visível, emitindo sinal intermitente.
Art. 2º - Se houver necessidade de funcionamento do semáforo no horário compreendido entre zero hora e 5 horas, policiais militares terão que estar presentes no local.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2011.
Duilio de Castro
Justificação: Entre as inúmeras preocupações da população com a segurança, identificamos a dos motoristas que necessitam transitar no período compreendido entre zero hora e 5 horas e que muitas vezes são vítimas de ações ilícitas de bandidos que os abordam quando diminuem a velocidade ou quando fazem parada obrigatória nos semáforos.
A estatística do fluxo de veículos automotores no horário da zero hora às 5 horas aponta para uma diminuição da frota em até 60%. Portanto, não merece receber a penalidade o motorista que transita apreensivo e sobressaltado com o temor de que sobrevenham circunstâncias inesperadas.
Este projeto não visa proibir a aplicação de multas nem invade questão de competência da União, devidamente normatizada pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, a finalidade deste projeto é regulamentar a instalação de radares de avanço de semáforo e a fixação dos horários para seu funcionamento. Dessa forma, esta proposição tem por objetivo resguardar a segurança da nossa população, matéria que é de competência dos representantes eleitos no Estado de Minas Gerais.
Peço, então, aos nobres parlamentares o apoio na votação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 702/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.