PL PROJETO DE LEI 2400/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.400/2011
Cria o Programa de Incentivo ao Serviço Médico Voluntário no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Incentivo ao Serviço Médico Voluntário no âmbito do Estado.
Art. 2º - O serviço médico voluntário será prestado junto aos hospitais da rede pública estadual por qualquer cidadão que se encontrar regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, apto ao pleno exercício da profissão médica.
Art. 3º - A direção geral do hospital estadual interessado em oferecer o trabalho voluntário estabelecerá:
I - o número de vagas, que não poderá exceder à proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo da unidade hospitalar;
II - os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados;
III - o critério de admissão dos voluntários aos serviços.
Art. 4º - A prestação do serviço, regulamentada por meio de termo de adesão celebrado entre a entidade e o prestador do serviço, observará as seguintes condições:
I - não será remunerada;
II - não gerará vínculo empregatício ou funcional;
III - não gerará obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim;
IV - não terá prazo determinado, podendo o prazo ser alterado a qualquer momento por interesse da administração.
Art. 5º - O prestador do serviço médico voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que tenham sido expressa e previamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 6º - As atividades médicas voluntárias tratadas nesta lei, caso venham a ser praticadas com a carga mínima de dez horas semanais e desenvolvidas por pelo menos doze meses ininterruptos, valerão como título em concursos públicos estaduais para ingresso em cargo privativo de médico.
Art. 7º - O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2011.
Marques Abreu
Justificação: A falta de atendimento médico adequado em nossos hospitais públicos é recorrente, especialmente pela ausência de mão de obra qualificada e de recursos financeiros. A presente proposição tem por objetivo criar mecanismo, sem dispêndio, visando melhorar essas condições desfavoráveis, dispensando aos cidadãos de nosso Estado o direito à saúde que proclama a Constituição Federal. Em contrapartida, os médicos que desejarem aderir ao programa receberão uma distinta experiência humanitária que, certamente, servirá ao aperfeiçoamento de sua capacidade profissional e vivência prática. De fato, é o que almejam os recém-formados. Além disso, terão eles o benefício indireto de, cumpridos requisitos mínimos, levarem esse título para pontuação em concursos públicos estaduais, em razão do seu espírito humanitário e voluntariado. Por fim, a proposição possibilitará aos ex-alunos de universidades públicas o engajamento no programa como forma de retribuírem o ensino com que a mesma população que será a destinatária da colaboração arcou. Por esses motivos, conto com o apoio dos meus nobres colegas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.