PL PROJETO DE LEI 2352/2011
Projeto de Lei nº 2.352/2011
Institui a Política Estadual de Aquisição Direta da Agricultura Familiar - PAAFamiliar .
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Aquisição Direta da Agricultura Familiar - PAAFamiliar -, voltada aos agricultores familiares que se enquadrem nos conceitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como suas associações e cooperativas.
Art. 2º - São objetivos da Política Estadual de Aquisição Direta da Agricultura Familiar - PAAFamiliar:
a) fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;
b) estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
c) favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos listados no art. 2º desta lei, o Estado, por meio de seus órgãos, aplicará no mínimo 30% dos recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios “in natura” ou manufaturados para o suprimento de hospitais públicos, presídios, escolas públicas, instituições de amparo social, entre outras entidades, na compra direta, mediante chamada pública, de produtos da agricultura familiar.
§ 1º - A condição de agricultor familiar é verificada atendidos os requisitos apontados no art. 1º e será comprovada mediante declaração a ser expedida pelo órgão competente;
§ 2º - A aquisição a que se refere o “caput” será feita até o valor máximo de R$12.000,00 por ano, para cada agricultor a ser multiplicado pelo número total deles, quando se tratar de associação ou cooperativa;
§ 3º - A observância do percentual disposto no “caput” poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:
I - não atendimento das Chamadas Públicas pelos agricultores ou suas organizações;
II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor ou sua organização;
III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores ou suas organizações;
IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;
V – constatação de condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Art. 4º - A gestão da Política Estadual de Aquisição Direta da Agricultura Familiar - PAAFamiliar - será colegiada, garantida a participação de pelo menos três entidades de representação de agricultores familiares, conforme dispuser o regulamento.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2011.
Antônio Carlos Arantes
Justificação: Basilado no objetivo fundamental estampado na Constituição da República de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, e considerando que a política agrícola, agrária e fundiária do Estado deve atender, preferencialmente, aos agricultores familiares e aos beneficiários de projetos de assentamentos, quilombolas, pescadores artesanais, extrativistas e indígenas, apresentamos a presente proposição.
A promoção do desenvolvimento nacional sustentável é princípio basilar para a ação dos governos, assim como o tratamento igualitário, que consiste em considerar desigualmente os desiguais, à medida que se desigualam e temos nas políticas públicas agrárias a perspectiva de criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico a trabalhadores rurais.
Considerando que o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, é objetivo da política pública do Estado, visamos fomentar e potencializar a comercialização da produção agrícola de assentados, quilombolas e agricultores familiares tradicionais, explorando oportunidades dentro do próprio governo do Estado e alinhavando parcerias. Ou seja, o governo, que é um grande comprador de alimentos, se comprometeria a comprar parte da produção vinda dos agricultores familiares tradicionais, assentados, quilombolas, pescadores e indígenas.
A proposta depende da integração de todas as esferas de governo para o cumprimento de meta. Assim, os resultados serão mais efetivos, de forma rápida e com menor custo, potencializando as ações da Política Estadual de Aquisição Direta da Agricultura Familiar – PAAFamiliar.
Um diagnóstico das oportunidades de comercialização mais viáveis deve ser identificada nas Pastas de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Administração Prisional - todas grandes compradoras de alimentos. Com os demais órgãos da administração direta e indireta nas áreas de habitação, meio ambiente e desenvolvimento sustentável, trabalho e emprego, turismo, esporte e juventude, desenvolvimento econômico, regional e política urbana, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, agricultura, pecuária e abastecimento, deve-se também identificar possibilidades de parcerias, principalmente em infraestrutura, lazer e cultura.
Para o governo, trata-se de uma iniciativa que vem beneficiar todos os envolvidos, pois além de garantir mercado e renda aos agricultores familiares, removendo atravessadores e valorizando a cultura mineira, não acrescenta despesas ao Estado, uma vez que apenas direciona as aquisições de alimentos já programadas pelo Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.