PL PROJETO DE LEI 2323/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.323/2011
Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte § 62:
“Art. 12 - (…)
§ 62 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir a carga tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para até 2% (dois por cento), nas operações internas com produtos oriundos de novos empreendimentos de empresas que vierem a se instalar nos Municípios do Estado compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2011.
Neilando Pimenta
Justificação: A proposta que apresentamos visa atrair novos empreendimentos para os Municípios da área de atuação da Sudene.
Historicamente, essa região tem apresentado os menores índices econômicos e sociais do Estado, o que indica a existência de um verdadeiro abismo de desigualdades em território mineiro. O IDH não passa de 0,70, um dos mais baixos do País (em termos mundiais se equipara ao da Bolívia, por exemplo), enquanto o analfabetismo, em diversos de seus Municípios, beira os 40%, fatos que demonstram uma triste realidade.
Segundo dados da Fundação João Pinheiro, em relação ao PIB das diversas áreas do Estado, a região Central responde por 45% do total, enquanto os Vales do Mucuri e do Jequitinhonha garantem apenas 2,2%, sendo que o Norte de Minas, que também sofre com a falta de investimentos, apresenta somente 5,1%.
Tudo isso repercute na pequena representatividade do setor industrial e na dificuldade de manutenção das articulações comerciais locais, subjugando o potencial de crescimento da região, impossibilitando o seu pleno desenvolvimento econômico e social.
Mas, com a possibilidade da concessão do incentivo fiscal ora proposto, como estímulo à abertura de novas empresas nos Municípios da área da Sudene, o restabelecimento do crescimento econômico com justiça social poderá se transformar em realidade, beneficiando a todos aqueles que aguardam ansiosos por esse momento.
Ademais, tal medida será decisiva para a transformação de tais Municípios em verdadeiros polos geradores de emprego, renda e qualidade de vida para toda a sua população.
Por essas razões, conto com os nobres pares para a aprovação deste meu projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.