PL PROJETO DE LEI 2312/2011
PROJETO DE LEI nº 2.312/2011
Altera o subitem 6.12 do Anexo II da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O subitem 6.12 do Anexo II da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.12 - realizar trabalhos de auditoria e controle, escrituração contábil, cálculo de custos, perícia, previsão, levantamento, análise e revisão de balanços e demonstrativos, execução orçamentária e movimentação de contas financeiras e patrimoniais”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de agosto de 2011.
Gustavo Valadares
Justificação: A proposição que apresentamos tem por objetivo alterar a Lei nº 15.293, de 5/8/2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, acrescentando, entre as atribuições do Analista Educacional – Inspetor Escolar, as funções de auditoria e controle.
Os novos paradigmas da educação nacional encaminham para questão de ordem prática: são desafios que colocam o Inspetor Escolar para a observância da legislação da educação junto às escolas, pelo seu papel de legítimo representante da administração central e regional do sistema. Uma leitura mais atenta da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e de alguns de seus artigos remete a algumas competências que o Inspetor Escolar pode exercer, em ação solidária com as escolas e seus diretores, pedagogos e professores e em interação com setores das secretarias estaduais e municipais e dos órgãos regionais de educação.
Inspeção escolar é correição, auditoria, orientação e assistência técnica. Esses profissionais são os olhos e os ouvidos do poder público na escola. Além disso, o Inspetor Escolar tem como atribuição a orientação da escola pública na capacitação e aplicação de recursos financeiros.
Dessa forma, cabe ao Inspetor Escolar: propor a criação e o registro de caixa escolar para administrar os recursos financeiros da escola; orientar a direção da escola sobre a organização e o funcionamento de caixas escolares; informar e esclarecer a direção da escola sobre a necessidade da participação do Conselho Escolar na composição da Caixa Escolar, na aplicação de seus recursos e na prestação de contas; auxiliar a direção da escola na identificação de possíveis fontes de recursos ou de estratégias para sua obtenção e aplicação; propor a celebração de convênios que concorram para a melhoria do ensino ministrado na escola; interpretar com a direção da escola a legislação que trata da celebração de convênios; esclarecer a direção da escola quanto às exigências e aos procedimentos referentes à celebração de convênios; auditar os convênios e termos de compromissos assinados pela direção escolar.
Diante da importância deste projeto, conto com o apoio dos nobres Deputados da Casa Legislativa mineira para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.