PL PROJETO DE LEI 2297/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.297/2011
Destina percentual de arrecadação de concursos de prognósticos realizados pela Loteria do Estado de Minas Gerais aos fundos de assistência social dos Municípios para utilização pelos conselhos tutelares.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a destinar percentual, nunca inferior a 10% (dez por cento), do resultado obtido com jogos e loterias promovidos pela Loteria do Estado de Minas Gerais aos fundos de assistência social dos Municípios para a utilização pelos conselhos tutelares, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O percentual a que se refere este artigo será calculado depois de deduzidas as despesas de custeio dos prêmios.
Art. 2º - Os prêmios não reclamados no período legal serão destinados aos programas de que trata esta lei.
Art. 3º - Os recursos auferidos com a aplicação desta lei serão administrados por uma comissão composta:
I - pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - por representante do conselho tutelar;
III - por representante designado pelo Poder Legislativo Municipal, de forma facultativa.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de agosto de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo destinar percentual dos resultados obtidos com jogos e loterias promovidos pela Loteria do Estado de Minas Gerais aos fundos de assistência social dos Municípios, para serem utilizados na estrutura e no funcionamento dos conselhos tutelares.
O conselho tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante do conjunto de instituições brasileiras, sujeito e subordinado ao ordenamento jurídico do País. Em suas decisões, tem autonomia para desempenhar as atribuições que lhe são confiadas pelo estatuto federal que o instituiu.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - prevê que em cada Município haverá, no mínimo, um conselho tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade, para um mandato de três anos.
A função principal do conselho tutelar consiste na fiscalização do cumprimento dos direitos previstos no ECA. Seus membros são os principais responsáveis por fazer valer esses direitos e dar os encaminhamentos necessários à solução dos problemas referentes à infância e à adolescência. Também deve ser consultado na elaboração da proposta orçamentária, já que o Executivo e o Legislativo não podem argumentar que desfrutam do poder discricionário, pois, quando exercitam os princípios da conveniência e oportunidade, devem adotar o princípio da prioridade absoluta, como dispõem a Constituição e o Estatuto.
Ao conselho tutelar são encaminhados os problemas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão que tenham como vítimas as crianças e os adolescentes. Quando recebe uma denúncia, passa a acompanhar o caso para definir a melhor forma de resolver o problema. Podemos citar exemplos de quando o conselho deve ser procurado: quando os pais de uma criança ou adolescente não encontram vagas para os seus filhos na escola; quando uma criança ou adolescente não estiver recebendo o tratamento de saúde que estiver necessitando, etc.
Nesses casos, o conselho requisita os serviços públicos para atender às necessidades. A requisição não pode ser entendida como mera solicitação; estamos diante de uma determinação, para que o serviço público execute o atendimento. Na falta de providência, o conselho deve encaminhar o caso ao Ministério Público, que adotará as providências jurídicas necessárias.
A presença contínua de conselheiros tutelares em escolas, hospitais, comunidades e áreas de lazer dará mais segurança, não somente a crianças e adolescentes, como também aos pais e à própria sociedade, com farta distribuição de seu Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que todos possam tomar conhecimento do valor dos conselheiros e das medidas cabíveis pelo não cumprimento das normas estabelecidas pela Constituição Federal.
Dessa forma, podemos evidenciar a importância dos conselheiros tutelares como principais garantidores da promoção e da defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Assim, as atividades desempenhadas pelos conselhos tutelares necessitam de mais recursos, devido à finalidade do seu trabalho.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.