PL PROJETO DE LEI 2223/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.223/2011
Dá a denominação de Rodovia Aécio Ferreira da Cunha ao trecho de 16,3km da Rodovia LMG-676 que liga os Municípios de Berilo e Francisco Badaró.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica denominada Rodovia Aécio Ferreira da Cunha ao trecho da 16,3km da Rodovia LMG-676 que liga os Municípios de Berilo e Francisco Badaró.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de julho de 2011.
Luiz Carlos Miranda
Justificação: A indicação do nome do saudoso Aécio Ferreira da Cunha para denominar o trecho que liga os Municípios de Berilo e Francisco Badaró visa, acima de tudo, prestar uma justa homenagem a um grande homem, exemplar político, que fez muito por Minas Gerais. Pai do ex-Governador do Estado e Senador da República Aécio Neves, faleceu em 3/10/2010, aos 83 anos, no mesmo dia em que seu filho foi eleito Senador.
Sua trajetória política em mandatos eletivos teve início em 1954, quando se elegeu Deputado Estadual pela região do Vale do Mucuri e Médio Jequitinhonha. Em 1958, reelegeu-se para novo mandato de Deputado Estadual. Após seu segundo mandato como parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Aécio Cunha se elegeu, em 1962, para o primeiro de seis mandatos consecutivos como Deputado Federal. Ao término de seu oitavo mandato legislativo, em 1986, foi candidato a Vice-Governador de Minas Gerais na chapa de Itamar Franco. Em 1988, foi nomeado Ministro do Tribunal de Contas, mas, por razões pessoais, declinou do cargo, numa atitude surpreendente, pela importância da função, mas muito elogiada pela dignidade moral do gesto.
Na presidência de Itamar Franco, Aécio Cunha foi nomeado Presidente do Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - e, posteriormente, conselheiro de Furnas Centrais Elétricas e da Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig -, onde permaneceu até seu falecimento.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Transporte para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.