PL PROJETO DE LEI 22/2011

PROJETO DE LEI Nº 22/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 1.015/2007)

Torna obrigatória a comunicação dos repasses de recursos financeiros estaduais para os Municípios às respectivas Câmaras Municipais e a disponibilização, na internet, de informações sobre as atividades da administração pública, sob o título Minas Transparente, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal os repasses de recursos por eles efetuados, a qualquer título, para o respectivo Município.

§ 1º - A comunicação de que trata o “caput” deste artigo conterá:

I – o valor total do repasse;

II – a destinação dos recursos;

III – o número e o prazo de vigência do convênio celebrado com o Município, quando couber;

IV – o prazo para prestação de contas, quando for o caso.

§ 2º - A comunicação a que se refere este artigo será postada até cinco dias úteis após a liberação dos recursos.

§ 3º - Os dados constantes na comunicação a que se refere este artigo serão divulgados na forma prevista no art. 2º desta lei.

Art. 2º - O Município beneficiado pelo repasse dos recursos mencionados nesta lei dará publicidade da comunicação de que trata o art. 1º no prazo de cinco dias úteis contados de seu recebimento, por meio da imprensa ou de boletim oficial.

Art. 3º - O Poder Executivo disponibilizará, na página do governo do Estado na internet, no prazo de cinco dias úteis contados da data da liberação dos recursos, os dados referentes a:

I – repasses relativos às parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência do Estado pertencentes aos Municípios, nos termos dos incisos III e IV do art. 158 da Constituição da República;

II – transferências feitas aos Municípios em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 159 da Constituição da República;

III – repasses de recursos federais cuja transferência fique a cargo do Estado.

Parágrafo único - Os dados a que se refere este artigo deverão conter:

I – valor do último repasse ou transferência ocorrida;

II – valor discriminado por mês e o acumulado até o mês anterior do exercício em curso;

III – valor discriminado por mês e total dos cinco exercícios anteriores.

Art. 4º - Fica assegurado a todo cidadão o direito à obtenção, por meio da internet, de informações sobre as atividades da administração pública, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, o Estado manterá endereço eletrônico para acesso direto dos cidadãos.

§ 2º - As solicitações de informação feitas por meio do endereço eletrônico serão registradas, analisadas, respondidas e arquivadas.

Art. 5º - Os atos administrativos referentes à celebração, por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Estado, de convênio em que esteja prevista a liberação de recursos serão publicados no órgão oficial dos Poderes do Estado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura ou na data da liberação dos recursos, se esta ocorrer primeiro.

§ 1º - A publicação a que se refere o “caput” deste artigo ocorrerá em seção ou subseção específica, com título distinto constante no sumário e com diagramação que facilite sua localização e leitura.

§ 2º - A publicação a que se refere este artigo conterá:

I – o nome do órgão repassador dos recursos;

II – o nome do Município recebedor dos recursos;

III – o número do convênio;

IV – o objeto do convênio;

V – o valor total do convênio e da parcela que estiver sendo liberada, quando for o caso.

Art. 6º - Os Poderes, os órgãos e as entidades da administração pública estadual disponibilizarão e manterão atualizadas na internet as seguintes informações:

I – resumo dos contratos realizados por órgão ou entidade, com os seguintes dados:

a) objeto do contrato;

b) valor do contrato;

c) número do processo de licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade;

d) valor do empenho;

e) data da publicação do contrato no órgão oficial dos Poderes do Estado;

II – valor da remuneração paga pelo órgão ou entidade aos agentes públicos ativos e inativos, discriminado por cargo, emprego ou função, especificando-se a quantidade de ocupantes de cada cargo, emprego ou função;

III – investimentos do Estado nos mais diversos setores, que incluirão os valores orçados, as atualizações monetárias porventura efetuadas, o estágio de execução de obra ou de investimento e do processo licitatório, com a identificação da empresa contratada, dos Municípios envolvidos, do valor total e do valor desembolsado;

IV – relatórios sucintos, em linguagem acessível, sobre a situação econômico-financeira do Estado;

V – informações sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, políticas e programas setoriais e globais, com dados discriminados segundo as diversas políticas públicas.

§ 1º - Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta do Poder Executivo devem gerar e tornar disponíveis dados relativos à execução orçamentária e ao desenvolvimento das ações de sua competência, observado o disposto nesta lei, para utilização de qualquer interessado.

§ 2º - Cada órgão e entidade exporá suas informações em sua página na internet de forma clara, padronizada, atualizada e que possibilite acesso fácil e rápido.

§ 3º - A alimentação dos dados deverá ser feita até o sétimo dia útil de cada mês.

§ 4º - Os dados disponíveis em forma técnica deverão ser acompanhados de informativos que facilitem a compreensão das pessoas leigas.

§ 5º - Os órgãos e as entidades devem tomar as medidas necessárias para garantir que as informações sejam prestadas de forma eficiente e na periodicidade adequada.

§ 6º - A consistência dos dados oferecidos via internet, nos termos desta lei, será controlada pelas chefias dos próprios órgãos e entidades que os puserem à disposição.

§ 7º - As informações serão organizadas por microrregiões e regiões, englobando dados sobre as ações do governo que afetam seus Municípios.

Art. 7º - Os serviços de atendimento ao cidadão terão, no todo ou em parte, sua versão na internet.

Art. 8º - Serão divulgadas na página da internet de cada órgão ou entidade que compõe a administração pública estadual as decisões dos recursos administrativos apresentados, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da decisão.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.367, de 30 de novembro de 1999.

Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

Elismar Prado

Justificação: Esta proposição visa precipuamente à democratização das informações, com o objetivo de contribuir para a efetivação dos princípios da moralidade e da publicidade, que devem nortear a administração pública.

Tramitou nesta Casa Legislativa proposta com o mesmo intuito, na legislatura anterior. De autoria do Deputado Adelmo Carneiro Leão, o Projeto de Lei nº 54/2003 recebeu pareceres favoráveis de todas as comissões, mas não tinha sido votado ao final da legislatura.

Na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o projeto recebeu substitutivo em parecer apresentado pelo competente Deputado Sebastião Helvécio. É justamente nesse texto substitutivo que nos inspiramos para redigir esta proposição.

Em suma, o projeto de lei, que esperamos seja aprovado, tem o intuito de conferir maior transparência aos atos praticados pela administração, estabelecendo para todos os órgãos e entidades a obrigação de disponibilizarem:

a) informações às Câmaras Municipais sobre repasses de recursos do Estado aos Municípios, oriundos de transferências obrigatórias ou voluntárias, as quais serão veiculadas também na internet;

b) informações de interesse público, tais como dados sobre licitações, contratos e convênios;

c) a relação das obras em execução e respectivas empresas contratadas;

d) a remuneração paga aos agentes públicos, discriminada por cargos e número de servidores neles lotados;

e) relatórios sucintos e em linguagem acessível sobre a situação econômico-financeira do Estado;

f) informações sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, políticas e programas setoriais e globais, com dados discriminados segundo as diversas políticas públicas.

É certo que somente com a disponibilização de informações sobre os atos praticados será possível ampliar a participação da população, exercer o controle social e a fiscalização. Não há maneira mais eficaz de fiscalizar do que o controle, feito diretamente pelos cidadãos, dos atos praticados pela administração pública. Entretanto, esse controle somente é possível se o cidadão dispõe de instrumentos que tornem os atos praticados realmente transparentes, de conhecimento público.

Além de estar ancorada em princípios constitucionais, a proposta encontra amparo na Lei de Responsabilidade Fiscal, que, ao tratar do controle e da fiscalização da gestão dos recursos públicos, dispôs que “a transparência será assegurada mediante incentivo à participação popular e a divulgação de dados referentes à gestão fiscal em meios eletrônicos”.

A redação proposta, que, como relatado, já foi objeto de discussão nas comissões da Assembleia, disciplina toda a matéria relevante para a transparência na administração pública, consolidando atos e iniciativas dispersas e incompletas em leis, decretos, resoluções e portarias de diversos órgãos que já disponibilizam dados na internet e em publicações impressas.

Por essas razões, faço um apelo aos ilustres pares pela aprovação deste projeto a bem da transparência na administração pública.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.