PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 22/2011
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 22/2011
Altera os arts. 61, 90, 171 e 173 da Constituição do Estado para instituir a obrigatoriedade da elaboração e cumprimento do Plano de Metas e Prioridades pelos Poderes Executivos Estadual e Municipais, com base nas propostas da campanha eleitoral.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 61 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte inciso XX:
“Art. 61 - (…)
XX - propor sugestões, acréscimos e críticas ao Plano de Metas e Prioridades apresentado pelo Governador do Estado.”.
Art. 2º - O art. 90 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes inciso XIX e §§ 1º a 6º:
“Art. 90 - (…)
XIX - encaminhar à Assembleia Legislativa, no prazo de até cento e vinte dias após a posse, o Plano de Metas e Prioridades, elaborado de acordo com as propostas defendidas na campanha e registradas na Justiça Eleitoral.
§ 1º - O Plano de Metas e Prioridades conterá diretrizes, objetivos, prioridades, ações estratégicas, indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da administração pública estadual e servirá de base para a elaboração do plano a que se referem os arts. 153 e 154, parágrafo único.
§ 2º - O Plano de Metas e Prioridades será imediata e amplamente divulgado por meio eletrônico de acesso público e por outros veículos de comunicação de massa de amplo alcance social e debatido publicamente no âmbito da Assembleia Legislativa, podendo receber sugestões, que poderão ser incorporadas ao texto original, e destaques.
§ 3º - O Poder Executivo divulgará amplamente, até 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro de cada ano, os relatórios quadrimestrais de desempenho da execução do Plano de Metas e Prioridades.
§ 4º - O Poder Executivo divulgará, até 1º de março do primeiro ano de cada mandato, os indicadores de desempenho relativos à execução do Plano de Metas e Prioridades, os quais serão elaborados, visando a promoção do desenvolvimento sustentável, com base nos seguintes critérios:
a) erradicação da miséria;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais urbanas e rurais, com melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente;
d) cumprimento da função social da propriedade urbana e rural, nos termos dos arts. 245 e 247 desta Constituição;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais da pessoa humana;
f) promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos, com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança, com o emprego das melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos, e modicidade das tarifas e preços públicos, considerando diferentes condições econômicas da população;
h) promoção da transparência e da ética na gestão pública;
i) promoção de uma economia inclusiva, sustentável, ecologicamente limpa e responsável.
§ 5º - As alterações planificadas que se tornarem convenientes, a critério do Poder Executivo, sempre em conformidade com a legislação vigente, deverão ser justificadas por escrito e amplamente divulgadas, com as respectivas justificações, pelos meios de comunicação, observado o disposto no § 2º deste artigo, e encaminhadas previamente, no início de sua implementação, à Assembleia Legislativa.
§ 6º - O não cumprimento do Plano de Metas e Prioridades, sem justificação, torna o titular do mandato inelegível.”.
Art. 3º - O art. 171 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 3º a 10:
“Art. 171 - (…)
§ 3º - O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de até cento e vinte dias após a posse, o Plano de Metas e Prioridades de sua gestão, elaborado de acordo com as propostas defendidas na campanha e registradas na Justiça Eleitoral.
§ 4º - O Plano de Metas e Prioridades conterá diretrizes, objetivos, prioridades, ações estratégicas, indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da administração pública municipal e servirá de base para a elaboração do Plano a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo.
§ 5º – O Plano de Metas e Prioridades será imediata e amplamente divulgado por meio eletrônico de acesso público e por outros veículos de comunicação de massa de amplo alcance social e debatido publicamente no âmbito da Câmara Municipal, podendo receber sugestões, que poderão ser incorporadas ao texto original, e destaques.
§ 6º - O Poder Executivo Municipal divulgará amplamente, até 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro de cada ano, os relatórios quadrimestrais de desempenho da execução do Plano de Metas e Prioridades.
§ 7º - O Poder Executivo Municipal divulgará, até 1º de março do primeiro ano de cada mandato, os indicadores de desempenho relativos à execução do Plano de Metas e Prioridades, os quais serão elaborados, visando a promoção do desenvolvimento sustentável, com base nos seguintes critérios:
a) erradicação da miséria;
b) inclusão social, com redução das desigualdades locais e sociais;
c) atendimento das funções sociais urbana e rural, com melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente;
d) cumprimento da função social da propriedade urbana e rural, nos termos dos arts. 245 e 247 desta Constituição;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais da pessoa humana;
f) promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos, com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança, com o emprego das melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos, e modicidade das tarifas e preços públicos, considerando as diferentes condições econômicas da população;
h) promoção da transparência e da ética na gestão pública;
i) promoção de uma economia inclusiva, sustentável, ecologicamente limpa e responsável.
§ 8º - As alterações planificadas que se tornarem convenientes, a critério do Poder Executivo municipal, sempre em conformidade com a legislação vigente, deverão ser justificadas por escrito e amplamente divulgadas, com as respectivas justificações, pelos meios de comunicação, observado o disposto no § 5º deste artigo, e encaminhadas previamente, no início de sua implementação, à Câmara Municipal.
§ 9º - O Prefeito de Município cuja população seja inferior a vinte mil habitantes apresentará Plano de Metas e Prioridades resumido, observados os indicadores dispostos no § 7º deste artigo.
§ 10 - O não cumprimento do Plano de Metas e Prioridades, sem justificação, torna o titular do mandato inelegível.”.
Art. 4º - O art. 173 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 173 - (…)
§ 3º - Cabe à Câmara Municipal propor sugestões, acréscimos e críticas ao Plano de Metas e Prioridades apresentado pelo Prefeito.”.
Art. 5º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2011.
Rosângela Reis - Adaclever Lopes - Adelmo Carneiro Leão - Alencar da Silveira Jr. - Almir Paraca - Ana Maria Resende - André Quintão - Antônio Carlos Arantes - Antônio Júlio - Arlen Santiago - Bonifácio Mourão - Bosco - Carlos Mosconi - Cássio Soares - Celinho do Sinttrocel - Célio Moreira - Dalmo Ribeiro Silva - Délio Malheiros - Delvito Alves - Doutor Viana - Duarte Bechir - Duilio de Castro - Durval Ângelo - Elismar Prado - Fred Costa - Gustavo Corrêa - Gustavo Valadares - Hélio Gomes - Hely Tarqüínio - Inácio Franco - Ivair Nogueira - Jayro Lessa - João Leite - João Vítor Xavier - Liza Prado - Luiz Carlos Miranda - Luiz Henrique - Luiz Humberto - Luzia Ferreira - Maria Tereza Lara - Marques Abreu - Mauri Torres - Neider Moreira - Paulo Guedes - Pompílio Canavez - Rogério Correia - Rômulo Veneroso - Rômulo Viegas - Sargento Rodrigues - Sebastião Costa - Tadeuzinho Leite - Tenente Lúcio - Tiago Ulisses - Ulysses Gomes.
Justificação: Esta proposta de emenda à Constituição - PEC - do plano de metas e da responsabilidade eleitoral destina-se a acrescentar à Carta Magna mineira dispositivos que viabilizem a obrigatoriedade da elaboração e cumprimento do Plano de Metas e Prioridades pelos Poderes Executivos Estadual e Municipais, com base nos compromissos assumidos na campanha e registrados na Justiça Eleitoral, e procura estimular a melhoria da gestão pública, principalmente na aplicação dos recursos, e permitir à população melhor avaliação e controle das ações, obras e serviços realizados pelos governos estadual e municipais.
Iniciativa liderada pela Rede Nossa São Paulo, que reúne organizações não governamentais paulistas, e já vitoriosa no Município de São Paulo, em 2008, o movimento da PEC do plano de metas e da responsabilidade eleitoral tenta agora aproveitar a mobilização popular semelhante que levou à Lei da Ficha Limpa.
Em editorial da edição de 16/4/2011, o jornal “Folha de S. Paulo” destaca: “A proposta pode contribuir para o amadurecimento da democracia, por criar ferramentas para a população controlar de modo mais direto o desempenho dos governantes”.
Historicamente, temos presenciado, durante o processo eleitoral, muitas promessas e programas de governo serem apresentados aos eleitores para angariar votos, mas depois, na prática, as ações são executadas de forma genérica, empírica ou mesmo contrária, pelas mais diferentes razões e sem a participação e fiscalização da população. Esta medida contribuirá para evitar a decepção dos eleitores, apesar da “necessidade de cautela contra expectativas excessivas” de efetivo cumprimento do planejado, da possível “defasagem na atualização do banco de dados” e da necessidade de se “evitar que o plano de metas seja visto como barreira à mudança de prioridade imposta por novas circunstâncias”, conforme alerta a mesma “Folha” no editorial citado.
Diferentemente dos planos plurianuais, que estabelecem as diretrizes para os grandes projetos e não incluem promessas de campanha, esta proposta de emenda exige a fixação de metas quantitativas e mensuráveis, cujo cumprimento possa ser monitorado em todas as áreas da administração pública, e inclui a prestação de contas a cada quatro meses. Segundo Oded Grajew, Coordenador- Geral da Rede Nossa São Paulo, a medida “é uma revolução política que vai gerar campanhas eleitorais mais responsáveis, permitir uma avaliação mais objetiva dos políticos e, consequentemente, um voto mais consciente” (jornal “Folha de S. Paulo”, edição de 9/4/2011, pág. A-18).
Esta proposição procura conciliar a iniciativa dessa Rede com a PEC nº 10/2011, apresentada na Câmara dos Deputados, em 6/4/2011, pelo Deputado Federal Luiz Fernando Machado (PSDB-SP), acrescentando à primeira ideia a possibilidade de punir com a inelegibilidade os governantes que não cumprirem o Plano de Metas e Prioridades.
Assim, na certeza de que esta proposição contribuirá para a adoção de uma nova postura de responsabilidade eleitoral e para a melhoria da gestão dos recursos públicos, solicito o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação desta proposta de emenda à Constituição.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
Altera os arts. 61, 90, 171 e 173 da Constituição do Estado para instituir a obrigatoriedade da elaboração e cumprimento do Plano de Metas e Prioridades pelos Poderes Executivos Estadual e Municipais, com base nas propostas da campanha eleitoral.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 61 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte inciso XX:
“Art. 61 - (…)
XX - propor sugestões, acréscimos e críticas ao Plano de Metas e Prioridades apresentado pelo Governador do Estado.”.
Art. 2º - O art. 90 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes inciso XIX e §§ 1º a 6º:
“Art. 90 - (…)
XIX - encaminhar à Assembleia Legislativa, no prazo de até cento e vinte dias após a posse, o Plano de Metas e Prioridades, elaborado de acordo com as propostas defendidas na campanha e registradas na Justiça Eleitoral.
§ 1º - O Plano de Metas e Prioridades conterá diretrizes, objetivos, prioridades, ações estratégicas, indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da administração pública estadual e servirá de base para a elaboração do plano a que se referem os arts. 153 e 154, parágrafo único.
§ 2º - O Plano de Metas e Prioridades será imediata e amplamente divulgado por meio eletrônico de acesso público e por outros veículos de comunicação de massa de amplo alcance social e debatido publicamente no âmbito da Assembleia Legislativa, podendo receber sugestões, que poderão ser incorporadas ao texto original, e destaques.
§ 3º - O Poder Executivo divulgará amplamente, até 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro de cada ano, os relatórios quadrimestrais de desempenho da execução do Plano de Metas e Prioridades.
§ 4º - O Poder Executivo divulgará, até 1º de março do primeiro ano de cada mandato, os indicadores de desempenho relativos à execução do Plano de Metas e Prioridades, os quais serão elaborados, visando a promoção do desenvolvimento sustentável, com base nos seguintes critérios:
a) erradicação da miséria;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais urbanas e rurais, com melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente;
d) cumprimento da função social da propriedade urbana e rural, nos termos dos arts. 245 e 247 desta Constituição;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais da pessoa humana;
f) promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos, com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança, com o emprego das melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos, e modicidade das tarifas e preços públicos, considerando diferentes condições econômicas da população;
h) promoção da transparência e da ética na gestão pública;
i) promoção de uma economia inclusiva, sustentável, ecologicamente limpa e responsável.
§ 5º - As alterações planificadas que se tornarem convenientes, a critério do Poder Executivo, sempre em conformidade com a legislação vigente, deverão ser justificadas por escrito e amplamente divulgadas, com as respectivas justificações, pelos meios de comunicação, observado o disposto no § 2º deste artigo, e encaminhadas previamente, no início de sua implementação, à Assembleia Legislativa.
§ 6º - O não cumprimento do Plano de Metas e Prioridades, sem justificação, torna o titular do mandato inelegível.”.
Art. 3º - O art. 171 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 3º a 10:
“Art. 171 - (…)
§ 3º - O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de até cento e vinte dias após a posse, o Plano de Metas e Prioridades de sua gestão, elaborado de acordo com as propostas defendidas na campanha e registradas na Justiça Eleitoral.
§ 4º - O Plano de Metas e Prioridades conterá diretrizes, objetivos, prioridades, ações estratégicas, indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da administração pública municipal e servirá de base para a elaboração do Plano a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo.
§ 5º – O Plano de Metas e Prioridades será imediata e amplamente divulgado por meio eletrônico de acesso público e por outros veículos de comunicação de massa de amplo alcance social e debatido publicamente no âmbito da Câmara Municipal, podendo receber sugestões, que poderão ser incorporadas ao texto original, e destaques.
§ 6º - O Poder Executivo Municipal divulgará amplamente, até 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro de cada ano, os relatórios quadrimestrais de desempenho da execução do Plano de Metas e Prioridades.
§ 7º - O Poder Executivo Municipal divulgará, até 1º de março do primeiro ano de cada mandato, os indicadores de desempenho relativos à execução do Plano de Metas e Prioridades, os quais serão elaborados, visando a promoção do desenvolvimento sustentável, com base nos seguintes critérios:
a) erradicação da miséria;
b) inclusão social, com redução das desigualdades locais e sociais;
c) atendimento das funções sociais urbana e rural, com melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente;
d) cumprimento da função social da propriedade urbana e rural, nos termos dos arts. 245 e 247 desta Constituição;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais da pessoa humana;
f) promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos, com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança, com o emprego das melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos, e modicidade das tarifas e preços públicos, considerando as diferentes condições econômicas da população;
h) promoção da transparência e da ética na gestão pública;
i) promoção de uma economia inclusiva, sustentável, ecologicamente limpa e responsável.
§ 8º - As alterações planificadas que se tornarem convenientes, a critério do Poder Executivo municipal, sempre em conformidade com a legislação vigente, deverão ser justificadas por escrito e amplamente divulgadas, com as respectivas justificações, pelos meios de comunicação, observado o disposto no § 5º deste artigo, e encaminhadas previamente, no início de sua implementação, à Câmara Municipal.
§ 9º - O Prefeito de Município cuja população seja inferior a vinte mil habitantes apresentará Plano de Metas e Prioridades resumido, observados os indicadores dispostos no § 7º deste artigo.
§ 10 - O não cumprimento do Plano de Metas e Prioridades, sem justificação, torna o titular do mandato inelegível.”.
Art. 4º - O art. 173 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 173 - (…)
§ 3º - Cabe à Câmara Municipal propor sugestões, acréscimos e críticas ao Plano de Metas e Prioridades apresentado pelo Prefeito.”.
Art. 5º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2011.
Rosângela Reis - Adaclever Lopes - Adelmo Carneiro Leão - Alencar da Silveira Jr. - Almir Paraca - Ana Maria Resende - André Quintão - Antônio Carlos Arantes - Antônio Júlio - Arlen Santiago - Bonifácio Mourão - Bosco - Carlos Mosconi - Cássio Soares - Celinho do Sinttrocel - Célio Moreira - Dalmo Ribeiro Silva - Délio Malheiros - Delvito Alves - Doutor Viana - Duarte Bechir - Duilio de Castro - Durval Ângelo - Elismar Prado - Fred Costa - Gustavo Corrêa - Gustavo Valadares - Hélio Gomes - Hely Tarqüínio - Inácio Franco - Ivair Nogueira - Jayro Lessa - João Leite - João Vítor Xavier - Liza Prado - Luiz Carlos Miranda - Luiz Henrique - Luiz Humberto - Luzia Ferreira - Maria Tereza Lara - Marques Abreu - Mauri Torres - Neider Moreira - Paulo Guedes - Pompílio Canavez - Rogério Correia - Rômulo Veneroso - Rômulo Viegas - Sargento Rodrigues - Sebastião Costa - Tadeuzinho Leite - Tenente Lúcio - Tiago Ulisses - Ulysses Gomes.
Justificação: Esta proposta de emenda à Constituição - PEC - do plano de metas e da responsabilidade eleitoral destina-se a acrescentar à Carta Magna mineira dispositivos que viabilizem a obrigatoriedade da elaboração e cumprimento do Plano de Metas e Prioridades pelos Poderes Executivos Estadual e Municipais, com base nos compromissos assumidos na campanha e registrados na Justiça Eleitoral, e procura estimular a melhoria da gestão pública, principalmente na aplicação dos recursos, e permitir à população melhor avaliação e controle das ações, obras e serviços realizados pelos governos estadual e municipais.
Iniciativa liderada pela Rede Nossa São Paulo, que reúne organizações não governamentais paulistas, e já vitoriosa no Município de São Paulo, em 2008, o movimento da PEC do plano de metas e da responsabilidade eleitoral tenta agora aproveitar a mobilização popular semelhante que levou à Lei da Ficha Limpa.
Em editorial da edição de 16/4/2011, o jornal “Folha de S. Paulo” destaca: “A proposta pode contribuir para o amadurecimento da democracia, por criar ferramentas para a população controlar de modo mais direto o desempenho dos governantes”.
Historicamente, temos presenciado, durante o processo eleitoral, muitas promessas e programas de governo serem apresentados aos eleitores para angariar votos, mas depois, na prática, as ações são executadas de forma genérica, empírica ou mesmo contrária, pelas mais diferentes razões e sem a participação e fiscalização da população. Esta medida contribuirá para evitar a decepção dos eleitores, apesar da “necessidade de cautela contra expectativas excessivas” de efetivo cumprimento do planejado, da possível “defasagem na atualização do banco de dados” e da necessidade de se “evitar que o plano de metas seja visto como barreira à mudança de prioridade imposta por novas circunstâncias”, conforme alerta a mesma “Folha” no editorial citado.
Diferentemente dos planos plurianuais, que estabelecem as diretrizes para os grandes projetos e não incluem promessas de campanha, esta proposta de emenda exige a fixação de metas quantitativas e mensuráveis, cujo cumprimento possa ser monitorado em todas as áreas da administração pública, e inclui a prestação de contas a cada quatro meses. Segundo Oded Grajew, Coordenador- Geral da Rede Nossa São Paulo, a medida “é uma revolução política que vai gerar campanhas eleitorais mais responsáveis, permitir uma avaliação mais objetiva dos políticos e, consequentemente, um voto mais consciente” (jornal “Folha de S. Paulo”, edição de 9/4/2011, pág. A-18).
Esta proposição procura conciliar a iniciativa dessa Rede com a PEC nº 10/2011, apresentada na Câmara dos Deputados, em 6/4/2011, pelo Deputado Federal Luiz Fernando Machado (PSDB-SP), acrescentando à primeira ideia a possibilidade de punir com a inelegibilidade os governantes que não cumprirem o Plano de Metas e Prioridades.
Assim, na certeza de que esta proposição contribuirá para a adoção de uma nova postura de responsabilidade eleitoral e para a melhoria da gestão dos recursos públicos, solicito o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação desta proposta de emenda à Constituição.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.