PL PROJETO DE LEI 2187/2011
PROJETO DE LEI N° 2.187/2011
Dispõe sobre a proibição do funcionamento de radares instalados nos semáforos para o controle da velocidade de veículos automotores no período entre 22 horas e 6 horas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É vedado o funcionamento de equipamentos eletrônicos ou radares instalados nos semáforos das vias públicas, como ruas, avenidas e rodovias estaduais, para o controle de velocidade de veículos automotores no período entre 22 horas e 6 horas.
Parágrafo único – O semáforo deverá possuir aviso sobre o funcionamento do controle do horário constante no “caput” de forma clara e visível e ficar em “pisca-alerta”.
Art. 2º – Junto a semáforo que precisar funcionar no horário estabelecido no art. 1º deverá haver a presença de agentes da polícia militar do Estado.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de julho de 2011.
Duilio de Castro
Justificação: Inúmeras são as preocupações da população com relação à segurança. Uma delas se refere aos motoristas que necessitam transitar no período entre 22 horas e 6 horas e muitas vezes são vítimas de ações ilícitas dos bandidos que se aproveitam da oportunidade de alguém diminuir a velocidade ou fazer uma parada obrigatória nos semáforos.
Segundo estatística do fluxo de trânsito de veículos automotores, nesse horário ocorre diminuição da frota em até 60%. Portanto, não é justificável punir o motorista que transita apreensivo ou sobressaltado com a expectativa de circunstâncias inesperadas.
Peço aos nobres parlamentares o apoio na votação favorável deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 702/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.