PL PROJETO DE LEI 2178/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.178/2011
Dá nova redação ao inciso V do art. 3º da Lei nº 14.937, de 12 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O inciso V do art. 3° da Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° – É isenta do IPVA a propriedade de:
V – veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria “aluguel” - táxi -, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi ou motofrete, adquirido com ou sem reserva de domínio;”.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de julho de 2011.
Rogério Correia
Justificação: Ao propormos essa modificação na Lei nº 14.937, de 23/12/2003, temos a intenção de estender aos trabalhadores licenciados na atividade de motofrete – motobóis – um benefício que já é direito dos trabalhadores de mototáxi.
No dia 2/7/2011, a Prefeitura de Belo Horizonte sancionou a Lei nº 10.220, de 2011, regulamentando a atividade de motofrete na cidade, atendendo uma regulamentação do Contran que estabelece regras para essa atividade.
Essa modificação na lei objetiva estender aos motobóis a isenção do pagamento do IPVA, como forma de fazer inteira justiça à categoria. Por se tratar de uma classe muito sofrida, certamente muitos se beneficiarão com esta medida.
Por essas razões, aguardo de meus pares a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.