PL PROJETO DE LEI 2154/2011
Projeto de lei nº 2.154/2011
Proíbe o funcionamento de radares de avanço de sinal no período entre a meia-noite e as seis horas da manhã no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibido o funcionamento de radares de avanço de sinal no período entre a meia-noite e as seis horas da manhã no Estado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2011.
Fred Costa
Justificação: O projeto de lei visa proibir o funcionamento dos radares de avanço de sinal no período entre a meia-noite e as seis horas da manhã.
No momento em que a segurança é um dos maiores problemas da população mineira, a implantação de radares de avanço de sinal, inclusive no período entre a meia-noite e as seis horas da manhã, é uma prática que vem piorar a situação, pois obriga o condutor a parar no local, tornando-se, assim, uma perfeita vítima para assaltantes.
Se a maioria dos semáforos adotarem o pisca-alerta do sinal amarelo, no mesmo período noturno, sinalizando para o condutor a necessidade de atenção, melhor seria o resultado. O fato de ocorrem alguns atropelamentos durante esse período não justifica colocar em risco a vida de todos que estiverem no trânsito no mesmo horário.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 702/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.