PL PROJETO DE LEI 2125/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.125/2011
Fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, relativa ao ano de 2011, e autoriza abertura de crédito suplementar ao orçamento fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - A partir de 1º de maio de 2011, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado em 6,51%, passando a ser de R$866,35 (oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010.
Parágrafo único - O disposto nesta lei não se aplica:
I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 2º - Para atendimento ao determinado no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado no valor de R$74.122.246,55 (setenta e quatro milhões cento e vinte dois mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$73.062.246,55 (setenta e três milhões sessenta e dois mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e de R$1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais), em favor do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, de de 2011.
Justificação
Propõe este projeto de lei a fixação do percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, relativa ao ano de 2011, e autoriza abertura de crédito suplementar ao orçamento fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas.
O objetivo da proposta é dar cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, e na Lei Estadual nº 18.909, de 31 de maio de 2010, que “Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado”.
O art. 1º do projeto fixa o índice de revisão geral anual em 6,51% (seis vírgula cinquenta e um por cento), adotando, dessa forma, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA - apurado no período de maio/2010 e abril de 2011, conforme divulgação constante do sítio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Em razão da aplicação desse índice, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de R$866,35 (oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
O parágrafo único deste artigo excetua da revisão geral anual prevista no projeto os servidores inativos cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo (aqueles que têm seus proventos calculados sem paridade com a remuneração dos servidores ativos e reajustados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – nos termos da Lei 18.887/2004) e os servidores de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007 (os não titulares de cargos efetivos, cujas aposentadorias e pensões também se regem pelo RGPS).
A despesa decorrente da aplicação desse índice monta a R$74.122.246,55 (setenta e quatro milhões cento e vinte dois mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), valor esse que deverá ser suplementado ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar, conforme previsto no anteprojeto.
Vale observar que o impacto orçamentário da revisão geral anual não se sujeita ao limite prudencial estabelecido pelo art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista o disposto no inciso I daquele mesmo dispositivo legal.
Ainda que assim não fosse, há de ponderar que, segundo a metodologia de cálculo adotada pela Portaria Conjunta nº 2, de 19/8/2010, editada conjuntamente pelo Secretário do Tesouro Nacional e pela Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a teor da qual os aportes periódicos dos Tesouros Estaduais para os fundos financeiros de previdência passam a ser deduzidos da folha bruta de pessoal, tanto o Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça Militar passam a contar com margem suficiente para suplementar os seus orçamentos de pessoal e dar cumprimento à revisão geral anual dos vencimentos e proventos de seus servidores.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.