PL PROJETO DE LEI 2120/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.120/2011
Declara de utilidade pública a Fundação de Assistência ao Especial Caminhar de Uberaba, com sede no Município de Uberaba.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Fundação de Assistência ao Especial Caminhar de Uberaba, com sede no Município de Uberaba.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de junho de 2011.
Antonio Lerin
Justificação: A Fundação de Assistência ao Especial Caminhar de Uberaba é uma entidade de direito privado, com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, em funcionamento desde 12 de junho de 2000, que tem por finalidades: o atendimento ao portador de necessidades especiais, a manutenção de ensino especial individualizado, a promoção do desenvolvimento da capacidade laborativa do deficiente e de pesquisas; o atendimento ao portador de necessidades especiais, nas áreas clínicas, de reabilitação, pedagógica e outras atividades direcionadas ao bem-estar biopsicossocial; o ensino especial individualizado, com adoção de métodos e conteúdos específicos que permitam ao portador de necessidades especiais o desenvolvimento máximo de sua potencialidade; a realização de cursos paralelos, como natação, informática, oficinas semiprofissionalizantes e artesanais; a promoção do desenvolvimento da capacidade laborativa do deficiente na semiprofissionalização ou profissionalização, com o intuito de inseri-lo no seu contexto social; a promoção de pesquisa e cursos de treinamento e reciclagem de pessoal para o trabalho com o portador de necessidades especiais.
A Fundação de Assistência ao Especial Caminhar de Uberaba apresenta os requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual esperamos a anuência dos nobres colegas ao título declaratório proposto.
A técnica legislativa utilizada está em consonância com a Lei Complementar Federal nº 95, de 2/2/98, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107, de 26/4/2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Justificado o projeto, esperamos a apreciação e aprovação por este Plenário e demais comissões permanentes.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e da Pessoa com Deficiência, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.