PL PROJETO DE LEI 2028/2011
PROJETO DE LEI N 2.028/2011
Proíbe a construção de usinas hidrelétricas em estâncias hidrominerais, climáticas e turísticas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a construção de usinas hidrelétricas e pequenas centrais elétricas em Municípios que possuam o título de estância hidromineral, climática ou turística, concedido por ato do poder público federal ou estadual.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de junho de 2011.
Leonardo Moreira
Justificação: Não se pode ignorar que as usinas hidrelétricas, grandes ou pequenas, causam significativo impacto no meio ambiente, o principal, evidentemente, decorrente da formação de seu reservatório. Nos grandes barramentos, dezenas ou centenas de quilômetros quadrados de vegetação natural, junto com a fauna residente, são destruídas. O impacto das barragens irradia-se pelos rios, prejudicando a fauna aquática, principalmente os peixes que sobem os rios para desovar.
O impacto social costuma ser também significativo e, em muitos casos, dramático, com o deslocamento forçado de comunidades inteiras.
Mesmo no caso das pequenas centrais elétricas, o impacto ambiental pode ser de grande monta, quando a construção da central ou o desvio do canal comprometem uma alça do rio. Além disso, a construção de várias delas em um rio pode causar um impacto igualmente significativo sobre a flora e a fauna, especialmente a aquática. Os danos causados pela construção de usinas hidrelétricas são particularmente elevados nos Municípios em que o patrimônio ambiental constitui a base da economia municipal.
Refiro-me, em particular, aos Municípios que possuem título de estância hidromineral, climática ou turística. A economia e a vida nesses Municípios dependem diretamente da conservação de seus recursos hídricos, paisagísticos, de flora e de fauna. Qualquer dano a esses recursos tem impacto negativo direto e de grande monta sobre os meios de vida dos munícipes.
Estamos convencidos de que toda e qualquer avaliação de custo e benefício da construção de usinas hidrelétricas em estâncias hidrominerais, climáticas ou turísticas que contraponha ao benefício decorrente da geração de eletricidade os danos causados à economia municipal concluirá pela inviabilidade do empreendimento.
Por consequência, estamos apresentando este projeto de lei, em que se propõe a proibição da construção de usinas hidrelétricas, grandes ou pequenas, em Municípios que possuam o título de estância hidromineral, climática ou turística.
Contamos com o apoio dos nossos pares nesta Casa para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Minas e Energia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.