PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2011
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2011
(Ex-Projeto de Lei Complementar nº 23/2007)
Define regras para o investimento em segurança por parte do governo do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a limitação de empenho e de movimentação financeira referentes às despesas previstas nos programas de segurança pública, salvo se aprovada pelo Poder Legislativo solicitação, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, para o contigenciamento, total ou parcial, de dotação.
§ 1º - A solicitação de que trata do “caput” deste artigo somente poderá ser formulada dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e será acompanhada de pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica, econômico- financeira, operacional ou jurídica, que impossibilitem a execução.
§ 2º - A solicitação poderá, ainda, ser formulada a qualquer tempo, nas situações que afetem negativamente a arrecadação da receita, de calamidade pública de grandes proporções.
§ 3º - Em qualquer das hipóteses, as solicitações tramitarão na Assembleia Legislativa em regime de urgência.
§ 4º - A não-execução de programação orçamentária, nas condições previstas neste artigo, implica crime responsabilidade.
Art. 2º - O Poder Executivo deverá encaminhar trimestralmente à Assembleia Legislativa demonstrativo da execução das despesas em segurança pública.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: A proposição em causa, tendo por base o art. 159, II, da Constituição do Estado, visa a garantir o investimento público em segurança.
Sendo injustificável o contingenciamento de verbas orçamentárias na área de segurança pública, diante da necessidade inconteste de aparelhamento das policias estaduais, valorização remuneratória das carreiras dos integrantes dos órgãos e instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, capacitação e treinamento contínuo dos servidores.
Ante o exposto, a relevância e o interesse público presentes na matéria, conto com o apoio dos pares para a aprovação da propositura.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei Complementar nº 23/2007)
Define regras para o investimento em segurança por parte do governo do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a limitação de empenho e de movimentação financeira referentes às despesas previstas nos programas de segurança pública, salvo se aprovada pelo Poder Legislativo solicitação, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, para o contigenciamento, total ou parcial, de dotação.
§ 1º - A solicitação de que trata do “caput” deste artigo somente poderá ser formulada dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e será acompanhada de pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica, econômico- financeira, operacional ou jurídica, que impossibilitem a execução.
§ 2º - A solicitação poderá, ainda, ser formulada a qualquer tempo, nas situações que afetem negativamente a arrecadação da receita, de calamidade pública de grandes proporções.
§ 3º - Em qualquer das hipóteses, as solicitações tramitarão na Assembleia Legislativa em regime de urgência.
§ 4º - A não-execução de programação orçamentária, nas condições previstas neste artigo, implica crime responsabilidade.
Art. 2º - O Poder Executivo deverá encaminhar trimestralmente à Assembleia Legislativa demonstrativo da execução das despesas em segurança pública.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: A proposição em causa, tendo por base o art. 159, II, da Constituição do Estado, visa a garantir o investimento público em segurança.
Sendo injustificável o contingenciamento de verbas orçamentárias na área de segurança pública, diante da necessidade inconteste de aparelhamento das policias estaduais, valorização remuneratória das carreiras dos integrantes dos órgãos e instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, capacitação e treinamento contínuo dos servidores.
Ante o exposto, a relevância e o interesse público presentes na matéria, conto com o apoio dos pares para a aprovação da propositura.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.