PL PROJETO DE LEI 1914/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.914/2011

Restringe a circulação de motocicletas em perímetro urbano, nos termos que menciona.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Não será permitido o trânsito de motocicletas conduzindo passageiros em perímetro urbano, durante o expediente bancário.

Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 25 de maio de 2011.

Vanderlei Miranda

Justificação: Sacar dinheiro no banco tem sido motivo de preocupação para muita gente. São cada vez mais comuns os roubos conhecidos como “saidinha de banco”, na qual os criminosos utilizam a motocicleta para praticar o crime. A motocicleta e o passageiro tem sido utilizada como facilitadora e meio de fuga da prática do crime. Não resta dúvida de que o § 1º do art. 25 da Constituição Federal reserva ao Estado a competência de legislar sobre segurança pública. Nesses termos, com a devida vênia, citamos parte do parecer do Projeto de Lei nº 762/2007, do Deputado Célio Moreira, relatado pelo Deputado Delvito Alves, quando da análise de sua constitucionalidade na Comissão de Constituição e Justiça desta Casa:

“Trata-se, a toda a evidência, de projeto que versa sobre segurança pública, matéria à qual a Constituição da República emprestou especial relevo, dedicando-lhe todo um capítulo, cujo artigo inaugural, de número 144, principia por estatuir que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Por seu turno, a Constituição Estadual, em seção específica sobre a segurança do cidadão e da sociedade, reproduz disposição com teor análogo, contida em seu art. 133. Tal preceito dispõe que a defesa social, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica.

Assim, é preciso dizer que o Estado, para desincumbir-se de sua missão institucional de defesa social, há de atuar tanto no nível legislativo como no executivo e no judiciário. Uma operação policial exitosa, com ações materiais de busca e apreensão, constitui um exemplo de atuação estatal no nível administrativo.

Uma sentença judicial determinando o encarceramento de criminosos de alta periculosidade, em razão de ilícitos penais, é um exemplo de atuação no nível judicial. A edição de atos legislativos tutelando os bens mais caros à sociedade configura exemplo de atuação estatal no nível legiferante. No caso em exame, conquanto não se trate de editar norma de natureza penal - que, a propósito, refoge da competência do Estado membro –, cuida-se de editar norma legal voltada para a segurança pública, visto que preconiza a adoção de medida tendente a coibir práticas delituosas. Neste ponto, é preciso enfatizar que os entes políticos se acham nvestidos da devida competência para legislar sobre segurança, como expressão do princípio autonômico, corolário maior da forma federativa do Estado.

De outra parte, é preciso dizer que o projeto impõe restrições aos cidadãos, na medida em que estes ficariam proibidos de usar aparelhos celulares no interior das instituições bancárias. Uma vez mais, reportamo-nos aos termos da Constituição, quando esta proclama que a segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Nesse particular, cada cidadão, ao sujeitar-se a tal restrição, estaria a contribuir para a promoção da segurança coletiva, conforme dito. Isso posto, a par da competência do Estado para legislar sobre o assunto, é preciso dizer que não há, no caso, regra instituidora de reserva de iniciativa, a operar como óbice a que este Parlamento deflagre o devido processo legislativo sobre a matéria.”

Assim podemos concluir que o que se pretende não é criar regras de circulação para motocicletas, mas sim legislar sobre segurança pública. Esperamos, portanto, contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa à aprovação do projeto em epígrafe.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.