PL PROJETO DE LEI 1911/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.911/2011
Dispõe sobre eleição direta para o cargo de direção das Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A escolha dos diretores das Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais será feita em eleição direta e secreta, com a participação de todos os servidores em exercício em cada uma das superintendências.
Parágrafo único - O mandato da direção será de quatro anos, permitida uma única recondução consecutiva.
Art. 2º - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 3º - Será constituída comissão eleitoral com um representante de cada um dos Municípios que compõem a Superintendência Regional de Ensino.
Parágrafo único - O representante será escolhido entre os Diretores das escolas estaduais de cada Município por eles indicado.
Art. 4º - O processo eleitoral ocorrerá em cada escola estadual, coordenado por comissão organizadora, indicada pelo colegiado escolar.
Art. 5º - Poderá se candidatar servidor que comprove:
I - ser Professor de educação básica ou especialista em educação básica, detentor de cargo efetivo, efetivado ou de função pública estável;
II - ter sido aprovado em exame de certificação ocupacional, nos termos de regulamento;
III - possuir curso de licenciatura plena ou equivalente, ou curso de Pedagogia.
Art. 6º - No caso de vacância do cargo, será convocada nova eleição, no prazo máximo de trinta dias.
§ 1º - Na vacância, o Poder Executivo nomeará Diretor até que seja feita nova eleição.
§ 2º - Se a vacância se der em prazo igual ou inferior a trezentos e sessenta dias para o término do mandato, a direção será ocupada por indicação do Poder Executivo.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de maio de 2011.
Rogério Correia - Ulysses Gomes.
Justificação: Este projeto tem o objetivo de atender reivindicação de vários trabalhadores na educação que entendem que a eleição direta para o cargo de direção das Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação seja uma forma de melhorar as condições de trabalho nas jurisdições existentes em Minas Gerais.
Essa forma de eleição propiciaria mais o diálogo dos trabalhadores e da direção ,já que frequentemente os servidores reclamam da falta de interação junto às autoridades representativas deste órgão.
Vários problemas são apontados em inúmeras Superintendências Regionais, como: a prática do assédio moral; prática de favorecimento-privilégio para alguns; excesso de cobrança para com algumas pessoas; falta de dinâmica e sintonia no tempo; avaliação de desempenho tendenciosa; problemas com a gestão financeira; má gestão de pessoal, etc.
Essas práticas, apesar de denunciadas, continuam a ser comuns nas superintendências, por isso acreditamos na importância da aprovação deste projeto, pois assim esses erros poderão ser corrigidos à medida que os representantes forem eleitos pelos seus pares propiciando uma interação maior entre todos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre eleição direta para o cargo de direção das Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A escolha dos diretores das Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais será feita em eleição direta e secreta, com a participação de todos os servidores em exercício em cada uma das superintendências.
Parágrafo único - O mandato da direção será de quatro anos, permitida uma única recondução consecutiva.
Art. 2º - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 3º - Será constituída comissão eleitoral com um representante de cada um dos Municípios que compõem a Superintendência Regional de Ensino.
Parágrafo único - O representante será escolhido entre os Diretores das escolas estaduais de cada Município por eles indicado.
Art. 4º - O processo eleitoral ocorrerá em cada escola estadual, coordenado por comissão organizadora, indicada pelo colegiado escolar.
Art. 5º - Poderá se candidatar servidor que comprove:
I - ser Professor de educação básica ou especialista em educação básica, detentor de cargo efetivo, efetivado ou de função pública estável;
II - ter sido aprovado em exame de certificação ocupacional, nos termos de regulamento;
III - possuir curso de licenciatura plena ou equivalente, ou curso de Pedagogia.
Art. 6º - No caso de vacância do cargo, será convocada nova eleição, no prazo máximo de trinta dias.
§ 1º - Na vacância, o Poder Executivo nomeará Diretor até que seja feita nova eleição.
§ 2º - Se a vacância se der em prazo igual ou inferior a trezentos e sessenta dias para o término do mandato, a direção será ocupada por indicação do Poder Executivo.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de maio de 2011.
Rogério Correia - Ulysses Gomes.
Justificação: Este projeto tem o objetivo de atender reivindicação de vários trabalhadores na educação que entendem que a eleição direta para o cargo de direção das Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação seja uma forma de melhorar as condições de trabalho nas jurisdições existentes em Minas Gerais.
Essa forma de eleição propiciaria mais o diálogo dos trabalhadores e da direção ,já que frequentemente os servidores reclamam da falta de interação junto às autoridades representativas deste órgão.
Vários problemas são apontados em inúmeras Superintendências Regionais, como: a prática do assédio moral; prática de favorecimento-privilégio para alguns; excesso de cobrança para com algumas pessoas; falta de dinâmica e sintonia no tempo; avaliação de desempenho tendenciosa; problemas com a gestão financeira; má gestão de pessoal, etc.
Essas práticas, apesar de denunciadas, continuam a ser comuns nas superintendências, por isso acreditamos na importância da aprovação deste projeto, pois assim esses erros poderão ser corrigidos à medida que os representantes forem eleitos pelos seus pares propiciando uma interação maior entre todos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.