PL PROJETO DE LEI 1910/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.910/2011

Institui o Programa Universidade Para Todos no âmbito do Estado (ProUni-Minas).

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a conceder bolsas de estudo em nível de 3º grau (grau universitário) a estudantes carentes em instituições de ensino estaduais.

Art. 2º - Uma comissão deverá ser formada na Secretaria de Estado de Educação para receber os requerimentos e selecionar os alunos para a concessão das mesmas.

§ 1º - Os alunos deverão apresentar uma declaração da universidade constando o período em que esta matriculado.

§ 2º - A concessão deverá ser total ou parcial, conforme carência financeira do aluno.

Art. 3º - A universidade deverá fornecer semestralmente o histórico parcial do aluno mediante solicitação do mesmo.

Parágrafo único - Caso o aluno não obtenha a frequência e a média mínima exigida para a aprovação, perderá a presente bolsa na disciplina em que for reprovado.

Art. 4º - Fica ainda autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial necessário para o cumprimento dessa lei.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

Sala das Reuniões, 25 de maio de 2011.

Rogério Correia

Justificação: O Programa de Bolsas de Estudos (ProUni-Minas), por meio do governo do Estado, tem seu respaldo jurídico na Constituição Federal, em seu art. 212, Cap. III, que trata da educação e afirma o seguinte:

“Art. 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”.

A criação desse programa não só possibilitará ao governo do Estado um efetivo compromisso social, como também, a médio e longo prazo, estará contribuindo para a ampliação do número de estudantes, garantindo-lhes mais oportunidades de qualificação profissional no Estado, bem como maior acesso à educação.

Por tudo exposto, julgo essencial manifestar de modo inquestionável meu posicionamento com relação ao tema por meio desta proposição, para a qual conto com o apoio inestimável de todos os nobres colegas.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Carlin Moura. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.899/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.