PL PROJETO DE LEI 1890/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.890/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 1.031/2007)
Cria o Programa Estadual de Financiamento ao Educando - Proefe.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído no Estado de Minas Gerais o Programa Estadual de Financiamento ao Educando - Proefe -, destinado a alunos matriculados em escolas de nível médio e superior.
Art. 2º - O Proefe tem por objetivo o financiamento da anuidade escolar ou de gastos com manutenção de alunos que comprovarem impossibilidade de pagar tais despesas com seus próprios recursos ou os de sua família.
Art. 3º - O Programa contará com recursos do Orçamento do Estado, de fontes indicadas pelas instituições financeiras oficiais, pelo Governador do Estado ou outros.
Art. 4º - A operacionalização do Programa será responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 5º - Todo aluno matriculado em estabelecimento autorizado ou reconhecido pela autoridade competente, comprovadas as condições exigidas pelos arts. 1º e 2º desta lei, tem direito a requerer o financiamento.
Art. 6º - O Proefe terá sede e servidores públicos necessários ao desempenho de suas tarefas, a critério da autoridade competente.
Art. 7º - Todas as normas e os dispositivos regulamentares relativos ao Programa, até mesmo o sistema de reembolso do benefício, com vistas a seu efetivo funcionamento, serão estabelecidos por decreto executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de maio de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Este projeto de lei pretende comprometer o poder público com a educação de níveis médio e superior no Estado. A oferta de vagas em escolas públicas nesses dois níveis de ensino é irrisória em face da população egressa da escola fundamental.
Justo é que o Estado colabore, com financiamento reembolsável, conforme as possibilidades da parte financiada, para que se estendam as condições de acesso aos níveis médio e superior de ensino àqueles que não têm recursos necessários para o pagamento de seus custos.
Este projeto não pretende agenciar doação de bolsas de estudo. Quer, sim, financiar despesas com a educação de interessados que se dispõem, conforme suas possibilidades, a pagar tais financiamentos, uma vez formados ou profissionalizados.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.837/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 1.031/2007)
Cria o Programa Estadual de Financiamento ao Educando - Proefe.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído no Estado de Minas Gerais o Programa Estadual de Financiamento ao Educando - Proefe -, destinado a alunos matriculados em escolas de nível médio e superior.
Art. 2º - O Proefe tem por objetivo o financiamento da anuidade escolar ou de gastos com manutenção de alunos que comprovarem impossibilidade de pagar tais despesas com seus próprios recursos ou os de sua família.
Art. 3º - O Programa contará com recursos do Orçamento do Estado, de fontes indicadas pelas instituições financeiras oficiais, pelo Governador do Estado ou outros.
Art. 4º - A operacionalização do Programa será responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 5º - Todo aluno matriculado em estabelecimento autorizado ou reconhecido pela autoridade competente, comprovadas as condições exigidas pelos arts. 1º e 2º desta lei, tem direito a requerer o financiamento.
Art. 6º - O Proefe terá sede e servidores públicos necessários ao desempenho de suas tarefas, a critério da autoridade competente.
Art. 7º - Todas as normas e os dispositivos regulamentares relativos ao Programa, até mesmo o sistema de reembolso do benefício, com vistas a seu efetivo funcionamento, serão estabelecidos por decreto executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de maio de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Este projeto de lei pretende comprometer o poder público com a educação de níveis médio e superior no Estado. A oferta de vagas em escolas públicas nesses dois níveis de ensino é irrisória em face da população egressa da escola fundamental.
Justo é que o Estado colabore, com financiamento reembolsável, conforme as possibilidades da parte financiada, para que se estendam as condições de acesso aos níveis médio e superior de ensino àqueles que não têm recursos necessários para o pagamento de seus custos.
Este projeto não pretende agenciar doação de bolsas de estudo. Quer, sim, financiar despesas com a educação de interessados que se dispõem, conforme suas possibilidades, a pagar tais financiamentos, uma vez formados ou profissionalizados.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.837/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.