PL PROJETO DE LEI 1851/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.851/2011
Declara de utilidade pública a Liga Itapecerica de Futebol Amador - Lifa -, com sede no Município de Itapecerica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Liga Itapecerica de Futebol Amador - Lifa -, com sede no Município de Itapecerica.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.
Duarte Bechir
Justificação: A proposição em tela visa a declarar como de utilidade pública a Liga Itapecerica de Futebol Amador - Lifa -, com sede no Município de Itapecerica. Em pleno funcionamento desde sua fundação, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com duração indeterminada.
A entidade tem como finalidade estimular a cultura física, intelectual, moral e cívica dos desportistas amadores, especialmente da juventude.
Pretende-se, com este projeto, assegurar à instituição melhores condições para o desenvolvimento das suas atividades, tendo em vista que a mesma atende os requisitos constantes na Lei n° 12.972, de 27/7/98.
Por estas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Esporte, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Liga Itapecerica de Futebol Amador - Lifa -, com sede no Município de Itapecerica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Liga Itapecerica de Futebol Amador - Lifa -, com sede no Município de Itapecerica.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.
Duarte Bechir
Justificação: A proposição em tela visa a declarar como de utilidade pública a Liga Itapecerica de Futebol Amador - Lifa -, com sede no Município de Itapecerica. Em pleno funcionamento desde sua fundação, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com duração indeterminada.
A entidade tem como finalidade estimular a cultura física, intelectual, moral e cívica dos desportistas amadores, especialmente da juventude.
Pretende-se, com este projeto, assegurar à instituição melhores condições para o desenvolvimento das suas atividades, tendo em vista que a mesma atende os requisitos constantes na Lei n° 12.972, de 27/7/98.
Por estas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Esporte, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.