PL PROJETO DE LEI 1849/2011
PROJETO DE LEI N° 1.849/2011
(EX-PROJETO DE LEI N° 3.002/2006)
Altera o art. 12 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, que dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - O Reitor e o Vice- Reitor da Uemg serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os indicados em lista tríplice elaborada por colégio eleitoral definido no estatuto da universidade para mandato de quatro anos contados da data da posse, permitida uma recondução.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.
Zé Maia
Justificação: A expressão que pretendemos acrescentar, por meio deste projeto de lei, tem como objetivo dar a norma vigente contida no artigo mais flexibilidade, uma vez que o critério nela definido não está adequado à atualidade da vida universitária no País.
A Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - é a única universidade estadual cujo Reitor não pode concorrer a mais um mandato. A Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -, sua congênere, não tem a restrição.
Por outro lado, ao se pesquisarem leis, estatutos, regimentos das universidades brasileiras, também não encontraremos a proibição. Todas elas permitem a recondução, por mais um mandato, de seus Reitores.
Além do mais, o instituto da reeleição no País é uma norma adotada para os cargos de Presidente da República, Governador e Prefeito; Senador, Deputado Federal e Estadual. Todos podem concorrer a reeleição.
Portanto, este projeto de lei pretende corrigir a anomalia existente no Estado com relação a apenas uma de suas universidades.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI N° 3.002/2006)
Altera o art. 12 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, que dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - O Reitor e o Vice- Reitor da Uemg serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os indicados em lista tríplice elaborada por colégio eleitoral definido no estatuto da universidade para mandato de quatro anos contados da data da posse, permitida uma recondução.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.
Zé Maia
Justificação: A expressão que pretendemos acrescentar, por meio deste projeto de lei, tem como objetivo dar a norma vigente contida no artigo mais flexibilidade, uma vez que o critério nela definido não está adequado à atualidade da vida universitária no País.
A Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - é a única universidade estadual cujo Reitor não pode concorrer a mais um mandato. A Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -, sua congênere, não tem a restrição.
Por outro lado, ao se pesquisarem leis, estatutos, regimentos das universidades brasileiras, também não encontraremos a proibição. Todas elas permitem a recondução, por mais um mandato, de seus Reitores.
Além do mais, o instituto da reeleição no País é uma norma adotada para os cargos de Presidente da República, Governador e Prefeito; Senador, Deputado Federal e Estadual. Todos podem concorrer a reeleição.
Portanto, este projeto de lei pretende corrigir a anomalia existente no Estado com relação a apenas uma de suas universidades.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.