PL PROJETO DE LEI 1837/2011
PROJETO DE LEI N° 1.837/2011
(EX-PROJETO DE LEI N° 1.023/2007)
Cria o Fundo Estadual de Crédito Educativo - Fece - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Crédito Educativo - Fece -, destinado ao financiamento de curso universitário de graduação e de curso técnico profissionalizante.
Art. 2º - O Fece, de natureza e individuação contábeis, tem prazo indeterminado de duração.
Art. 3º - Podem ser beneficiários do Fece o estudante de curso universitário e o de curso técnico profissionalizante matriculados em instituições de ensino situadas neste Estado.
Art. 4º - Para obtenção de financiamento com recursos do Fece, exigir-se-á do candidato a beneficiário:
I - comprovação de insuficiência de recursos próprios ou familiares para o custeio das despesas escolares;
II - comprovação de bom desempenho acadêmico;
III - comprovação de não possuir título de graduação em outro curso universitário.
Art. 5º - São recursos do Fece:
I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II - as contribuições, as doações, os auxílios e os legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - o resultado das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
IV - os provenientes de outras fontes.
Art. 6º - A aplicação dos recursos financiados pelo Fece deverá ser comprovada na forma definida em regulamento.
Art. 7º - O financiamento de que trata esta lei será quitado pelo beneficiário a partir de dois anos após a conclusão do curso, observados os seguintes critérios:
a) os juros sobre o financiamento concedido não ultrapassarão 6% (seis por cento) ao ano, excluída a sua incidência no período de carência previsto no "caput" deste artigo;
b) o prazo para a quitação será equivalente ao número de anos ou períodos que forem efetivamente financiados com recursos do Fundo.
Art. 8º - O órgão gestor do Fece é a Secretaria de Estado da Educação, à qual, além das instituições determinadas pelo art. 4º, I, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, compete proceder à análise das solicitações relativas aos requisitos contidos nesta lei.
Art. 9º - O órgão gestor do Fece enviará anualmente à Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer da Assembléia Legislativa relatório contendo informações sobre o funcionamento do Fundo, especialmente as relativas a:
a) fonte de recursos obtidos;
b) valor dos recursos financiados;
c) número de estudantes beneficiados;
d) relação nominal de beneficiários inadimplentes com o Fece;
e) outras informações consideradas relevantes pela Comissão.
Art. 10 - O agente financeiro do Fece é o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - Bemge -, que não fará jus a nenhum tipo de remuneração pelos serviços prestados.
Art. 11 - O grupo coordenador do Fece tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - 3 (três) representantes da Secretaria de Estado da Educação;
IV - 1 (um) representante do Bemge;
V - 1 (um) representante dos estudantes, designado pelas entidades estudantis legalmente constituídas;
VI - 1 (um) representante do sindicato dos estabelecimentos de ensino.
Art. 12 - Compete ao Grupo Coordenador do Fece, além das atribuições contidas no art. 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
I - definir a política de aplicação dos recursos;
II - fixar diretrizes e prioridades de financiamento ou de repasse de recursos;
III - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos;
IV - acompanhar a execução do Fundo.
Art. 13 - É vedada a concessão de financiamento ou o repasse de recursos a beneficiário que descumpra o disposto nesta lei ou que se encontre inadimplente com o Fundo.
Art. 14 - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fece.
Art. 15 - Os demonstrativos financeiros do Fece obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta lei o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.
Elismar Prado
Justificação: O objetivo desta lei é oferecer uma oportunidade aos estudantes oriundos de famílias de baixa renda. Além da falta de incentivo ao estudante que se dedica a curso técnico ou universitário, o que faz com que ele abandone o curso antes mesmo de alcançar a sua fase final, vivemos em uma sociedade em que os filhos de famílias de baixa renda são discriminados: ou não concluem o 2º grau ou, chegando à faculdade, ficam impossibilitados de concluir seus cursos.
Nos moldes do financiamento proposto, estaremos incentivando o estudante realmente interessado em concluir um curso técnico ou universitário, na medida em que condicionamos essa formação ao seu desempenho no curso pretendido.
É importante frisar a questão do prazo de carência. Dois anos de carência em um financiamento com a finalidade proposta no projeto apresentado é prazo suficiente para que o recém-formado encontre meios para saldar sua dívida.
Acreditando que se trata de uma ação de fundamental importância para os estudantes mineiros, submeto esta proposição à aprovação dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI N° 1.023/2007)
Cria o Fundo Estadual de Crédito Educativo - Fece - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Crédito Educativo - Fece -, destinado ao financiamento de curso universitário de graduação e de curso técnico profissionalizante.
Art. 2º - O Fece, de natureza e individuação contábeis, tem prazo indeterminado de duração.
Art. 3º - Podem ser beneficiários do Fece o estudante de curso universitário e o de curso técnico profissionalizante matriculados em instituições de ensino situadas neste Estado.
Art. 4º - Para obtenção de financiamento com recursos do Fece, exigir-se-á do candidato a beneficiário:
I - comprovação de insuficiência de recursos próprios ou familiares para o custeio das despesas escolares;
II - comprovação de bom desempenho acadêmico;
III - comprovação de não possuir título de graduação em outro curso universitário.
Art. 5º - São recursos do Fece:
I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II - as contribuições, as doações, os auxílios e os legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - o resultado das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
IV - os provenientes de outras fontes.
Art. 6º - A aplicação dos recursos financiados pelo Fece deverá ser comprovada na forma definida em regulamento.
Art. 7º - O financiamento de que trata esta lei será quitado pelo beneficiário a partir de dois anos após a conclusão do curso, observados os seguintes critérios:
a) os juros sobre o financiamento concedido não ultrapassarão 6% (seis por cento) ao ano, excluída a sua incidência no período de carência previsto no "caput" deste artigo;
b) o prazo para a quitação será equivalente ao número de anos ou períodos que forem efetivamente financiados com recursos do Fundo.
Art. 8º - O órgão gestor do Fece é a Secretaria de Estado da Educação, à qual, além das instituições determinadas pelo art. 4º, I, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, compete proceder à análise das solicitações relativas aos requisitos contidos nesta lei.
Art. 9º - O órgão gestor do Fece enviará anualmente à Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer da Assembléia Legislativa relatório contendo informações sobre o funcionamento do Fundo, especialmente as relativas a:
a) fonte de recursos obtidos;
b) valor dos recursos financiados;
c) número de estudantes beneficiados;
d) relação nominal de beneficiários inadimplentes com o Fece;
e) outras informações consideradas relevantes pela Comissão.
Art. 10 - O agente financeiro do Fece é o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - Bemge -, que não fará jus a nenhum tipo de remuneração pelos serviços prestados.
Art. 11 - O grupo coordenador do Fece tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - 3 (três) representantes da Secretaria de Estado da Educação;
IV - 1 (um) representante do Bemge;
V - 1 (um) representante dos estudantes, designado pelas entidades estudantis legalmente constituídas;
VI - 1 (um) representante do sindicato dos estabelecimentos de ensino.
Art. 12 - Compete ao Grupo Coordenador do Fece, além das atribuições contidas no art. 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
I - definir a política de aplicação dos recursos;
II - fixar diretrizes e prioridades de financiamento ou de repasse de recursos;
III - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos;
IV - acompanhar a execução do Fundo.
Art. 13 - É vedada a concessão de financiamento ou o repasse de recursos a beneficiário que descumpra o disposto nesta lei ou que se encontre inadimplente com o Fundo.
Art. 14 - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fece.
Art. 15 - Os demonstrativos financeiros do Fece obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta lei o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.
Elismar Prado
Justificação: O objetivo desta lei é oferecer uma oportunidade aos estudantes oriundos de famílias de baixa renda. Além da falta de incentivo ao estudante que se dedica a curso técnico ou universitário, o que faz com que ele abandone o curso antes mesmo de alcançar a sua fase final, vivemos em uma sociedade em que os filhos de famílias de baixa renda são discriminados: ou não concluem o 2º grau ou, chegando à faculdade, ficam impossibilitados de concluir seus cursos.
Nos moldes do financiamento proposto, estaremos incentivando o estudante realmente interessado em concluir um curso técnico ou universitário, na medida em que condicionamos essa formação ao seu desempenho no curso pretendido.
É importante frisar a questão do prazo de carência. Dois anos de carência em um financiamento com a finalidade proposta no projeto apresentado é prazo suficiente para que o recém-formado encontre meios para saldar sua dívida.
Acreditando que se trata de uma ação de fundamental importância para os estudantes mineiros, submeto esta proposição à aprovação dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.