PL PROJETO DE LEI 1837/2011

PROJETO DE LEI N° 1.837/2011

(EX-PROJETO DE LEI N° 1.023/2007)

Cria o Fundo Estadual de Crédito Educativo - Fece - e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Crédito Educativo - Fece -, destinado ao financiamento de curso universitário de graduação e de curso técnico profissionalizante.

Art. 2º - O Fece, de natureza e individuação contábeis, tem prazo indeterminado de duração.

Art. 3º - Podem ser beneficiários do Fece o estudante de curso universitário e o de curso técnico profissionalizante matriculados em instituições de ensino situadas neste Estado.

Art. 4º - Para obtenção de financiamento com recursos do Fece, exigir-se-á do candidato a beneficiário:

I - comprovação de insuficiência de recursos próprios ou familiares para o custeio das despesas escolares;

II - comprovação de bom desempenho acadêmico;

III - comprovação de não possuir título de graduação em outro curso universitário.

Art. 5º - São recursos do Fece:

I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II - as contribuições, as doações, os auxílios e os legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - o resultado das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

IV - os provenientes de outras fontes.

Art. 6º - A aplicação dos recursos financiados pelo Fece deverá ser comprovada na forma definida em regulamento.

Art. 7º - O financiamento de que trata esta lei será quitado pelo beneficiário a partir de dois anos após a conclusão do curso, observados os seguintes critérios:

a) os juros sobre o financiamento concedido não ultrapassarão 6% (seis por cento) ao ano, excluída a sua incidência no período de carência previsto no "caput" deste artigo;

b) o prazo para a quitação será equivalente ao número de anos ou períodos que forem efetivamente financiados com recursos do Fundo.

Art. 8º - O órgão gestor do Fece é a Secretaria de Estado da Educação, à qual, além das instituições determinadas pelo art. 4º, I, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, compete proceder à análise das solicitações relativas aos requisitos contidos nesta lei.

Art. 9º - O órgão gestor do Fece enviará anualmente à Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer da Assembléia Legislativa relatório contendo informações sobre o funcionamento do Fundo, especialmente as relativas a:

a) fonte de recursos obtidos;

b) valor dos recursos financiados;

c) número de estudantes beneficiados;

d) relação nominal de beneficiários inadimplentes com o Fece;

e) outras informações consideradas relevantes pela Comissão.

Art. 10 - O agente financeiro do Fece é o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - Bemge -, que não fará jus a nenhum tipo de remuneração pelos serviços prestados.

Art. 11 - O grupo coordenador do Fece tem a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - 3 (três) representantes da Secretaria de Estado da Educação;

IV - 1 (um) representante do Bemge;

V - 1 (um) representante dos estudantes, designado pelas entidades estudantis legalmente constituídas;

VI - 1 (um) representante do sindicato dos estabelecimentos de ensino.

Art. 12 - Compete ao Grupo Coordenador do Fece, além das atribuições contidas no art. 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I - definir a política de aplicação dos recursos;

II - fixar diretrizes e prioridades de financiamento ou de repasse de recursos;

III - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos;

IV - acompanhar a execução do Fundo.

Art. 13 - É vedada a concessão de financiamento ou o repasse de recursos a beneficiário que descumpra o disposto nesta lei ou que se encontre inadimplente com o Fundo.

Art. 14 - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fece.

Art. 15 - Os demonstrativos financeiros do Fece obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta lei o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.

Elismar Prado

Justificação: O objetivo desta lei é oferecer uma oportunidade aos estudantes oriundos de famílias de baixa renda. Além da falta de incentivo ao estudante que se dedica a curso técnico ou universitário, o que faz com que ele abandone o curso antes mesmo de alcançar a sua fase final, vivemos em uma sociedade em que os filhos de famílias de baixa renda são discriminados: ou não concluem o 2º grau ou, chegando à faculdade, ficam impossibilitados de concluir seus cursos.

Nos moldes do financiamento proposto, estaremos incentivando o estudante realmente interessado em concluir um curso técnico ou universitário, na medida em que condicionamos essa formação ao seu desempenho no curso pretendido.

É importante frisar a questão do prazo de carência. Dois anos de carência em um financiamento com a finalidade proposta no projeto apresentado é prazo suficiente para que o recém-formado encontre meios para saldar sua dívida.

Acreditando que se trata de uma ação de fundamental importância para os estudantes mineiros, submeto esta proposição à aprovação dos nobres pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.