PL PROJETO DE LEI 1821/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.821/2011
Estabelece diretrizes para a formulação da política estadual de inspeção e manutenção de veículos em uso no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As diretrizes e os objetivos destinados à formulação da política estadual de inspeção e manutenção de veículos em uso no Estado são os estabelecidos nesta lei.
Art. 2º - A política a que se refere o art. 1º será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:
I - minimizar os impactos ambientais causados pelos veículos em circulação no Estado;
II - buscar os procedimentos mais adequados para a avaliação do estado de manutenção dos veículos em uso;
III - promover estudos visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas de controle da poluição sonora e do ar por veículos automotores.
Art. 3º - São objetivos da política de que trata esta lei:
I - definir critérios de gestão e controle da emissão de gases poluentes e ruídos pelos veículos em circulação no Estado;
II - elaborar estudos técnicos par aferição do comprometimento da qualidade do ar nas regiões do Estado em razão da circulação de veículos;
III - definir as regiões onde, com base nos estudos a que se refere o inciso anterior, a implementação da política será prioritária;
IV - definir a frota alvo da política;
V - promover pesquisas visando à definição dos padrões máximos de emissão de gases poluentes, observadas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente;
VI - debater os processos e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação;
VII - estudar os casos em que possa ser dispensada a inspeção periódica ou que exijam a adoção de processos e procedimentos mais rigorosos em vista do nível local de comprometimento do ar;
VIII - promover a integração com os Municípios para a consecução das diretrizes da política e, quando for o caso, com outras políticas de inspeção e segurança veicular;
IX - debater as penalidades aplicáveis aos proprietários que infringirem normas relativas à inspeção e manutenção veicular.
Art. 4º - Na implementação da política de que trata esta lei, compete ao poder público:
I - realizar campanhas de educação ambiental voltadas para a melhoria da qualidade do ar e a redução do ruído causado pelos veículos automotores;
II - orientar o usuário quanto às normas e aos procedimentos para manuteção dos veículos;
III - realizar convênios, contratos e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, na forma da lei;
IV - divulgar relatórios que possibilitem o acompanhamento e a avaliação periódica do programa;
V - auxiliar os Municípios na qualificação de órgãos administrativos e quadro técnico;
VI - discutir os critérios para habitação e certificação de inspetores.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.
Romeu Queiroz
Justificação: O rápido crescimento da frota veicular no Estado contribui significativamente para a degradação da qualidade do ar, principalmente nas regiões metropolitanas. Para minimizar esses efeitos, devem ser definidos padrões de emissão de gases poluentes e ruídos e critérios para a identificação dos veículos que circulam em desconformidade com esses padrões.
Assim, tendo em vista que a frota de veículos em circulação é uma das principais fontes de poluição sonora e do ar nos centros urbanos, trazendo sérias consequências para a saúde e a qualidade de vida da população, faz-se necessário traçar diretrizes para a implementação de uma política voltada para a redução desse impacto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Estabelece diretrizes para a formulação da política estadual de inspeção e manutenção de veículos em uso no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As diretrizes e os objetivos destinados à formulação da política estadual de inspeção e manutenção de veículos em uso no Estado são os estabelecidos nesta lei.
Art. 2º - A política a que se refere o art. 1º será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:
I - minimizar os impactos ambientais causados pelos veículos em circulação no Estado;
II - buscar os procedimentos mais adequados para a avaliação do estado de manutenção dos veículos em uso;
III - promover estudos visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas de controle da poluição sonora e do ar por veículos automotores.
Art. 3º - São objetivos da política de que trata esta lei:
I - definir critérios de gestão e controle da emissão de gases poluentes e ruídos pelos veículos em circulação no Estado;
II - elaborar estudos técnicos par aferição do comprometimento da qualidade do ar nas regiões do Estado em razão da circulação de veículos;
III - definir as regiões onde, com base nos estudos a que se refere o inciso anterior, a implementação da política será prioritária;
IV - definir a frota alvo da política;
V - promover pesquisas visando à definição dos padrões máximos de emissão de gases poluentes, observadas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente;
VI - debater os processos e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação;
VII - estudar os casos em que possa ser dispensada a inspeção periódica ou que exijam a adoção de processos e procedimentos mais rigorosos em vista do nível local de comprometimento do ar;
VIII - promover a integração com os Municípios para a consecução das diretrizes da política e, quando for o caso, com outras políticas de inspeção e segurança veicular;
IX - debater as penalidades aplicáveis aos proprietários que infringirem normas relativas à inspeção e manutenção veicular.
Art. 4º - Na implementação da política de que trata esta lei, compete ao poder público:
I - realizar campanhas de educação ambiental voltadas para a melhoria da qualidade do ar e a redução do ruído causado pelos veículos automotores;
II - orientar o usuário quanto às normas e aos procedimentos para manuteção dos veículos;
III - realizar convênios, contratos e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, na forma da lei;
IV - divulgar relatórios que possibilitem o acompanhamento e a avaliação periódica do programa;
V - auxiliar os Municípios na qualificação de órgãos administrativos e quadro técnico;
VI - discutir os critérios para habitação e certificação de inspetores.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.
Romeu Queiroz
Justificação: O rápido crescimento da frota veicular no Estado contribui significativamente para a degradação da qualidade do ar, principalmente nas regiões metropolitanas. Para minimizar esses efeitos, devem ser definidos padrões de emissão de gases poluentes e ruídos e critérios para a identificação dos veículos que circulam em desconformidade com esses padrões.
Assim, tendo em vista que a frota de veículos em circulação é uma das principais fontes de poluição sonora e do ar nos centros urbanos, trazendo sérias consequências para a saúde e a qualidade de vida da população, faz-se necessário traçar diretrizes para a implementação de uma política voltada para a redução desse impacto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.