PL PROJETO DE LEI 1801/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.801/2011
Altera dispositivos da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - (…)
III - realizar e cofinanciar, por meio de transferência automática e regular para os Municípios, serviços socioassistenciais, bem como ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão;”.
Art. 2º - O inciso XIII do art. 9º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° - (…)
XIII - proceder à transferência automática e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - Feas - para os fundos municipais de assistência social;”.
Art. 3º - O art. 9º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 9º - (…)
Parágrafo único - Os recursos do cofinanciamento a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e pela oferta dessas ações.”.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.
André Quintão
Justificação: Defendemos a aprovação deste projeto de lei por traduzir avanços na discussão e na implantação da política pública de assistência social nos últimos 10 anos. Destacamos, especialmente, a explicitação do cofinanciamento para o pagamento de profissionais que integram o CadSuas, em consonância com a Lei Complementar nº 91, de 2006, que autoriza a destinação de recursos de fundo para despesas com pessoal em caso de fundo que exerça função programática ou de transferência legal.
Este projeto de lei traz para o campo da normatização procedimentos importantes para o fortalecimento do Suas em Minas Gerais, integrando, de forma significativa, a consolidação de conquistas importantes desse processo.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera dispositivos da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - (…)
III - realizar e cofinanciar, por meio de transferência automática e regular para os Municípios, serviços socioassistenciais, bem como ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão;”.
Art. 2º - O inciso XIII do art. 9º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° - (…)
XIII - proceder à transferência automática e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - Feas - para os fundos municipais de assistência social;”.
Art. 3º - O art. 9º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 9º - (…)
Parágrafo único - Os recursos do cofinanciamento a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e pela oferta dessas ações.”.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.
André Quintão
Justificação: Defendemos a aprovação deste projeto de lei por traduzir avanços na discussão e na implantação da política pública de assistência social nos últimos 10 anos. Destacamos, especialmente, a explicitação do cofinanciamento para o pagamento de profissionais que integram o CadSuas, em consonância com a Lei Complementar nº 91, de 2006, que autoriza a destinação de recursos de fundo para despesas com pessoal em caso de fundo que exerça função programática ou de transferência legal.
Este projeto de lei traz para o campo da normatização procedimentos importantes para o fortalecimento do Suas em Minas Gerais, integrando, de forma significativa, a consolidação de conquistas importantes desse processo.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.