PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 18/2011
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2011
Cria a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço - Agência RMVA -, e altera a Lei Complementar nº 90, de 12 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Vale do Aço.
Art. 1º - Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço - Agência RMVA -, de acordo com o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 90, de 12 de janeiro de 2006, na forma de autarquia territorial e especial, com caráter técnico e executivo, para fins de planejamento, assessoramento e regulação urbana, viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana do Vale do Aço – RMVA – e apoio à execução de funções públicas de interesse comum, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana.
§ 1º - A Agência RMVA tem sede e foro no Município de Ipatinga.
§ 2º - O âmbito de atuação da Agência RMVA equivale à área dos Municípios integrantes da RMVA, bem como do seu Colar Metropolitano, nos termos da Lei Complementar nº 90, de 2006.
§ 3º - A RMVA é integrada pelos Municípios de Coronel Fabriciano, Ipatinga, Santana do Paraíso e Timóteo.
§ 4º - Integram o Colar Metropolitano da RMVA os Municípios de Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre, Caratinga, Córrego Novo, Dom Cavati, Dionísio, Entre-Folhas, Iapu, Ipaba, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Naque, Periquito, Pingo d'Água, São José do Goiabal, São João do Oriente, Sobrália e Vargem Alegre.
§ 5º - O disposto no “caput” não exclui a vinculação da Agência ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMVA, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, ressalvadas as responsabilidades atribuídas à Agência e as vedações a ela impostas pela legislação em vigor, no tocante ao orçamento, gestão e finanças.
§ 6º - Considera-se função pública de interesse comum, nos termos do art. 43 da Constituição Estadual, a atividade ou serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana.
Art. 2º - A organização básica da Agência RMVA compreende:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretoria-Geral;
b) Vice-Diretoria-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Assessoria de Apoio Administrativo;
e) Auditoria Seccional;
f) Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade;
g) Diretoria de Inovação e Logística;
h) Diretoria de Regulação Metropolitana.
§ 1º - A Agência RMVA será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas "f", "g" e "h", do inciso III, do “caput” deste artigo.
§ 2º - Os cargos da Direção Superior a que se refere o inciso II e os titulares das unidades administrativas a que refere o inciso III do “caput” deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, observado o disposto no § 3º.
§ 3º - A nomeação do Diretor-Geral será feita pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, na forma do regulamento, e dependerá de aprovação prévia da Assembleia Legislativa.
§ 4º - As competências e a composição do Conselho de Administração, as competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas neste artigo, e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
Art. 3º - Compete à Agência RMVA:
I - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 88, de 2006;
II - promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como a execução das metas e prioridades estabelecidas;
III - elaborar e propor, em caráter continuado, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da RMVA;
IV - propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios integrantes da RMVA com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum;
V - manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a RMVA;
VI - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da RMVA;
VII - articular-se com os Municípios integrantes da RMVA, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e o cumprimento de funções públicas de interesse comum;
VIII - assistir tecnicamente os Municípios integrantes da RMVA.
IX - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembleia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
X - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;
XI - constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;
XII - auxiliar os Municípios da RMVA na elaboração e na revisão de seus planos diretores;
XIII - colaborar para o desenvolvimento institucional dos Municípios a que se refere o § 2º do art. 1º desta lei complementar, quando necessário e tendo em vista a questão do planejamento;
XIV - apoiar os Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento metropolitano, para fins de habilitação a recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
XV - exercer poder de polícia administrativa, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana;
XVI - regular a expansão urbana na região metropolitana do Vale do Aço; e
XVII - desenvolver a pesquisa, a geração e a aplicação de conhecimento científico e tecnológico.
§ 1º - Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, a Agência RMVA poderá:
I - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de taxas e de pagamentos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;
II - firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais, nacionais e estrangeiros;
III - promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social emanada do Chefe do Poder Executivo competente;
IV - firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual;
V - participar de operações conjuntas relacionadas com a fiscalização de funções públicas de interesse comum;
VI - constituir comitês interinstitucionais, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos na RMVA;
VII - fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMVA, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano para fins urbanos e em áreas de interesse especial ou limítrofes de Município do Colar Metropolitano ou em áreas do Colar que pertençam a mais de um Município, sem prejuízo das competências municipais;
VIII - aplicar as sanções administrativas previstas nesta lei às pessoas físicas e jurídicas de direito privado; e
IX - emitir diretrizes metropolitanas e analisar os projetos de parcelamento do solo para fins de concessão do selo de anuência prévia.
§ 2º - A gestão das funções públicas de interesse comum se efetivará, preferencialmente, no que couber, mediante convênios de cooperação ou consórcios públicos, instrumentos do federalismo cooperativo de que trata a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a serem formalizados entre o Estado e os Municípios.
§ 3º - A Agência RMVA apoiará tecnicamente a formalização de mecanismos institucionais voluntários de gestão metropolitana, notadamente os convênios de cooperação e os consórcios públicos.
§ 4º - Compete ao Diretor-Geral conceder anuência prévia nos processos de loteamento e desmembramento para os Municípios da região Metropolitana do Vale do Aço de que trata o inciso IX do § 1º do art. 3º.
Art. 4º - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos destinados à Agência RMVA:
I - cinco cargos de Administração Superior, sendo um de Diretor-Geral, um de Vice-Diretor-Geral e três de Diretor; e
II - vinte e um cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Parágrafo único - A identificação dos cargos de que trata este artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidas em regulamento.
Art. 5º - Ficam criadas e destinadas à Agência RMVA:
I - nove funções gratificadas, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 2007; e
II - quatro gratificações temporárias estratégicas, de que trata o art. 12 da Lei Delegada nº 175, de 2007.
Parágrafo único - A identificação das funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas de que trata este artigo será fixada em decreto.
Art. 6º - Em função do disposto nos arts. 4º e 5º, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.1.B, na forma constante no Anexo.
Art. 7º - Fica impedida de exercer cargo na Administração Superior da Agência RMVA a pessoa que, nos vinte e quatro meses anteriores à data de sua indicação, tiver:
I - exercido mandato de Prefeito nos Municípios da RMVA;
II - mantido um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:
a) acionista ou sócio, com participação superior a 5% (cinco por cento) do capital social;
b) administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal;
c) empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.
Art. 8º - Os profissionais indicados para ocupar os cargos da Administração Superior, aos quais se refere o inciso I do art. 4º, serão pré-qualificados por comissão competente, conforme disciplinado em regulamento.
Art. 9º - Para o exercício do cargo de titular de unidade da estrutura orgânica será exigida qualificação profissional específica, definida com base nas necessidades técnicas e administrativas da Agência RMVA.
Art. 10 - Constituem receitas da Agência RMVA:
I - as dotações consignadas no orçamento do Estado;
II - as transferências do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
III - as resultantes das tarifas, taxas e preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pela Agência;
IV - outras receitas.
Art. 11 - Os recursos advindos das multas administrativas a que se refere esta lei complementar reverterão para a subconta RMVA do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
Art. 12 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penas:
I - multa simples;
II - multa diária;
III - impedir o funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;
IV - embargo de obra;
V - demolição da obra;
VI - suspensão do ato de anuência prévia;
VII - suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade, até que cesse a irregularidade;
VIII - medidas administrativas na forma de regulamento.
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo não excluem aquelas estabelecidas no âmbito da competência dos demais entes federativos, nem aquelas inerentes às normas da administração pública.
§ 2º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração
Art. 13 - Constituem infrações administrativas, ressalvadas as previstas na legislação federal, estadual ou municipal:
I - promover, por quaisquer meios, parcelamento do solo para fins urbanos na RMVA, desprovido do selo de anuência prévia emanado pela autoridade metropolitana competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) multa simples no valor de 4.500 Ufemgs (quatro mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 90.000 (noventa mil) Ufemgs;
b) impedir o funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;
c) embargo da obra;
d) demolição da obra;
e) suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade, até que cesse a irregularidade;
f) medidas administrativas na forma de regulamento;
II - promover, por quaisquer meios, parcelamento do solo para fins urbanos na RMVA sem observância das determinações constantes no ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) multa simples no valor de 4.500 Ufemgs (quatro mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 90.000 (noventa mil) Ufemgs;
b) impedir o funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;
c) embargo da obra;
d) demolição da obra;
e) suspensão do ato de anuência prévia;
III - descumprir ordem administrativa emitida pela autoridade competente, inclusive embargo ou demolição de obra, e suspensão de atividades ou do empreendimento, o que sujeita o infrator à pena de:
a) multa simples no valor de 9.000 Ufemgs (nove mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 140.000 (cento e quarenta mil) Ufemgs;
b) multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada, no caso da infração se prolongar no tempo;
c) impedir o funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;
d) embargo de obra;
e) demolição da obra;
f) suspensão do ato de anuência prévia;
IV - divulgar, ou veicular proposta, contrato, peça publicitária, ou prestar informação falsa em comunicação direcionada ao público em geral sobre empreendimento irregular ou clandestino, ou ainda, ocultar fraudulentamente fato a eles relativo, o que sujeita o infrator à pena de:
a) multa simples no valor de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 23.000 (vinte e três mil) Ufemgs;
b) multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada, no caso da infração se prolongar no tempo;
c) medidas administrativas na forma de regulamento;
V - descumprir normas e diretrizes específicas relacionadas com a ordem urbanístico-metropolitana e com outras funções públicas de interesse comum, emitidas pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação pertinente:
a) multa simples no valor de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 23.000 (vinte e três mil) Ufemgs;
b) multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada, no caso da infração se prolongar no tempo;
c) impedir o funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;
d) embargo de obra;
e) demolição da obra;
f) suspensão do ato de anuência prévia;
g) suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade, até que cesse a irregularidade.
Art. 14 - O procedimento administrativo de fiscalização e apuração das infrações, os critérios para a aplicação de sanções e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares serão disciplinados em decreto.
§ 1º - As infrações às normas relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito da RMVA estão sujeitas às sanções previstas nesta lei complementar, observando-se:
I - o processo administrativo cabível, observada, no que couber, a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;
II - a gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas consequências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum na RMVA;
III - os antecedentes do infrator e a natureza do serviço ou do empreendimento relacionados à infração, tendo em vista o descumprimento da legislação metropolitana pertinente;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa;
V - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para afastamento do perigo gerado e para correção do dano causado ao território metropolitano;
VI - a colaboração do infrator com os órgãos estaduais para solução dos problemas advindos de sua conduta.
§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º - A multa simples será aplicada à pessoa física ou jurídica de direito privado que obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
§ 4º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comprove a regularização da situação à autoridade competente.
§ 5º - O valor da multa diária corresponde a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada ao infrator.
§ 6º - Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a penalidade a pessoa física ou jurídica que utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a seu recolhimento com autenticação falsa, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
§ 7º - Na reincidência na mesma infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.
§ 8º - Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta lei complementar serão corrigidos monetariamente e poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas mensais e, em caso de inadimplência, o parcelamento concedido dará lugar ao vencimento antecipado.
§ 9º - Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista de débito resultante de multa.
§ 10 - O valor da multa simples será corrigido anualmente com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais.
§ 11 - O valor das multas de que trata esta lei complementar poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento), mediante assinatura de Compromisso de Anuência Corretiva entre o infrator e a Agência RMVA para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.
§ 12 - Aos empreendimentos ou atividades desprovidos de anuência prévia ou que contrariarem o ato administrativo da mesma equiparam-se para todos os efeitos jurídicos aos parcelamentos de solo clandestinos e irregulares, inclusive os casos dispostos no art. 19, § 4º e art. 52 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 15 - O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana prestará apoio logístico e operacional à Agência RMVA até sua efetiva instalação, observado o inciso VI do art. 27 da Lei Delegada nº 180, de 2011.
Art. 16 - A Advocacia-Geral do Estado representará a Agência RMVA nos processos judiciais em que esta for parte ou interessada até a implantação de sua Procuradoria Jurídica, que atuará segundo as diretrizes técnicas do Advogado-Geral.
Art. 17 - O art. 3º da Lei Complementar nº 90, de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
§ 1º - Integram o Colar Metropolitano da RMVA os Municípios de Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre, Caratinga, Córrego Novo, Dom Cavati, Dionísio, Entre-Folhas, Iapu, Ipaba, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Naque, Periquito, Pingo d'Água, São José do Goiabal, São João do Oriente, Sobrália e Vargem Alegre.”.
Art. 18 - Fica revogado o inciso IV do art. 59 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
Art. 19 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o art. 6º desta lei complementar)
“ANEXO V
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
....................................................................................................................
V.1.B - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO - AGÊNCIA RMVA
V.1.B.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
|
Denominação do cargo |
Quantitativo |
Código |
Vencimento (em reais) |
|
Diretor-Geral |
1 |
DG-MV |
9.000,00 |
|
Vice-Diretor-Geral |
1 |
VG-MV |
8.000,00 |
|
Diretor |
3 |
DR-MV |
8.000.00 |
V.1.B.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
|
Espécie/nível |
Quantitativo de cargos |
|
DAI-6 |
2 |
|
DAI-20 |
5 |
|
DAI-24 |
3 |
|
DAI-25 |
10 |
|
DAI-26 |
1 |
|
Total |
21 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
|
FGI-2 |
1 |
|
FGI-7 |
4 |
|
FGI-8 |
4 |
|
Total |
9 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
|
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
|
GTEI-4 |
4” |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.