PL PROJETO DE LEI 1771/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.771/2011
Declara de utilidade pública o Congado Santo Antônio do Bairro Deschamps, com sede no Município de Caeté.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Congado Santo Antônio do Bairro Deschamps, com sede no Município de Caeté.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de maio de 2011.
Célio Moreira
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é declarar de utilidade pública o Congado Santo Antônio do Bairro Deschamps, associação sem fins lucrativos que tem por finalidade o estudo e a prática de congado e outras danças folclóricas afrobrasileiras.
No desenvolvimento de suas atividades, a entidade não faz distinção alguma quanto a religião, cor, sexo, condição social das pessoas assistidas e atende com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.
A entidade encontra-se em pleno e regular funcionamento há mais de um ano, sendo sua diretoria constituída de pessoas idôneas e não remuneradas pelas funções que exercem, atendendo, desta forma, aos requisitos legais.
Por ser justo, espero contar com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Congado Santo Antônio do Bairro Deschamps, com sede no Município de Caeté.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Congado Santo Antônio do Bairro Deschamps, com sede no Município de Caeté.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de maio de 2011.
Célio Moreira
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é declarar de utilidade pública o Congado Santo Antônio do Bairro Deschamps, associação sem fins lucrativos que tem por finalidade o estudo e a prática de congado e outras danças folclóricas afrobrasileiras.
No desenvolvimento de suas atividades, a entidade não faz distinção alguma quanto a religião, cor, sexo, condição social das pessoas assistidas e atende com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.
A entidade encontra-se em pleno e regular funcionamento há mais de um ano, sendo sua diretoria constituída de pessoas idôneas e não remuneradas pelas funções que exercem, atendendo, desta forma, aos requisitos legais.
Por ser justo, espero contar com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.