PL PROJETO DE LEI 1761/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.761/2011
Dispõe sobre a criação de identificação de uso obrigatório nos capacetes de motociclistas e respectivos caronas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatório, a todos os motociclistas e respectivos caronas, o uso de capacete em que conste a estampa da placa da respectiva motocicleta.
Parágrafo único - Fica vedado o uso de capacete cujo número estampado de placa esteja em desacordo com a placa do veículo utilizado.
Art. 2º - A estampa da placa da motocicleta deve ser gravada no tamanho original da placa, em material resistente à água, em fundo branco e letras com tinta do tipo reflexiva, contrastando com a cor do capacete.
Art. 3º - Os proprietários de motocicletas têm um prazo de noventa dias para providenciar os respectivos capacetes com as estampas das correspondentes placas.
Art. 4º - A pena pelo descumprimento desta lei deve ser uma multa correspondente à aplicada pelo não uso do capacete por parte do motociclista e do respectivo carona.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de maio de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: É sabido que o número de motocicletas trafegando nas ruas vem se tornando cada vez maior. É sabido também que delinquentes fazem uso de motocicletas para a prática de crimes.
Em caso de uma ocorrência envolvendo o veículo em questão, o número da placa estampado no capacete usado pelo condutor facilitará a visualização e a pronta identificação deste.
Sabendo-se que o condutor de qualquer veículo automotor tem responsabilidade sobre o passageiro que conduz, no caso das motocicletas não pode ser diferente. Portanto, o condutor deverá providenciar um capacete com as mesmas características, que deverá ser utilizado também pelo carona.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a criação de identificação de uso obrigatório nos capacetes de motociclistas e respectivos caronas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatório, a todos os motociclistas e respectivos caronas, o uso de capacete em que conste a estampa da placa da respectiva motocicleta.
Parágrafo único - Fica vedado o uso de capacete cujo número estampado de placa esteja em desacordo com a placa do veículo utilizado.
Art. 2º - A estampa da placa da motocicleta deve ser gravada no tamanho original da placa, em material resistente à água, em fundo branco e letras com tinta do tipo reflexiva, contrastando com a cor do capacete.
Art. 3º - Os proprietários de motocicletas têm um prazo de noventa dias para providenciar os respectivos capacetes com as estampas das correspondentes placas.
Art. 4º - A pena pelo descumprimento desta lei deve ser uma multa correspondente à aplicada pelo não uso do capacete por parte do motociclista e do respectivo carona.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de maio de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: É sabido que o número de motocicletas trafegando nas ruas vem se tornando cada vez maior. É sabido também que delinquentes fazem uso de motocicletas para a prática de crimes.
Em caso de uma ocorrência envolvendo o veículo em questão, o número da placa estampado no capacete usado pelo condutor facilitará a visualização e a pronta identificação deste.
Sabendo-se que o condutor de qualquer veículo automotor tem responsabilidade sobre o passageiro que conduz, no caso das motocicletas não pode ser diferente. Portanto, o condutor deverá providenciar um capacete com as mesmas características, que deverá ser utilizado também pelo carona.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.