PL PROJETO DE LEI 1715/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.715/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta da vacina contra o Papiloma Vírus Humano - HPV - na rede pública de saúde do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A rede pública de saúde do Estado disponibilizará para todas as mulheres acima de doze anos de idade a vacina contra o Papiloma Vírus Humano - HPV -, como forma de prevenir a ocorrência do câncer de colo do útero.
Art. 2º - A vacina será aplicada nas mulheres com a idade definida no art. 1º que manifestarem, através de seus pais ou responsáveis, por escrito, no hospital da rede estadual de saúde mais próximo de sua residência credenciado a aplicar a vacina, sua intenção de se imunizarem contra a infecção pelo HPV.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Saúde, após receber a manifestação de que trata o art. 2º, terá o prazo de trinta dias úteis para aplicar a vacina contra o HPV.
Art. 4º - Competirá ao Poder Executivo regulamentar esta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2011.
Doutor Wilson Batista
Justificação: Esta proposição tem por finalidade possibilitar que todas as mulheres mineiras, a partir da puberdade, tenham acesso à vacina que combate o Papiloma Vírus Humano - HPV -, um dos mais importantes fatores de risco para o surgimento do câncer de colo de útero. Segundo informações do Instituto Nacional do Câncer, estudos realizados em todo o mundo comprovam que entre 50% a 80% das mulheres sexualmente ativas serão infectadas por um ou mais tipos de HPV em algum momento de suas vidas.
Existem, segundo a literatura médica, mais de 200 tipos diferentes de HPV, mas somente algumas cepas representam o risco de provocar lesões persistentes que são consideradas pré- cancerosas. A vacina contra o HPV, por outro lado, é uma das poucas formas conhecidas e eficazes de prevenção ao câncer, através da imunização, e sua aplicação em larga escala na população feminina que ainda não tem vida sexual ativa pode se tornar uma forma eficiente para a redução da incidência do câncer de colo do útero.
A vacina contra o HPV, embora já disponível em clínicas e hospitais privados no Brasil, ainda é inacessível às camadas menos favorecidas da população, uma vez que as três doses necessárias à imunização custam atualmente cerca de R$1.800,00, valor que torna seu acesso proibitivo para grande parte de nossa população. Contudo, a Constituição da República é clara ao definir que a saúde é um direito social e que é dever do Estado a sua promoção.
Assim, esta proposição visa prevenir, através da imunização, um dos mais frequentes tipos de câncer que acometem as mulheres, e os custos da aplicação da vacina contra o HPV serão cobertos com a redução dos gastos que a rede pública de saúde deixará de dispender com o tratamento dos casos de câncer de colo de útero, que ocorrerá através da universalização do acesso à vacina contra o HPV.
Diante do exposto e dada a grande repercussão social que a lei decorrente deste projeto pode gerar, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 487/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta da vacina contra o Papiloma Vírus Humano - HPV - na rede pública de saúde do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A rede pública de saúde do Estado disponibilizará para todas as mulheres acima de doze anos de idade a vacina contra o Papiloma Vírus Humano - HPV -, como forma de prevenir a ocorrência do câncer de colo do útero.
Art. 2º - A vacina será aplicada nas mulheres com a idade definida no art. 1º que manifestarem, através de seus pais ou responsáveis, por escrito, no hospital da rede estadual de saúde mais próximo de sua residência credenciado a aplicar a vacina, sua intenção de se imunizarem contra a infecção pelo HPV.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Saúde, após receber a manifestação de que trata o art. 2º, terá o prazo de trinta dias úteis para aplicar a vacina contra o HPV.
Art. 4º - Competirá ao Poder Executivo regulamentar esta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2011.
Doutor Wilson Batista
Justificação: Esta proposição tem por finalidade possibilitar que todas as mulheres mineiras, a partir da puberdade, tenham acesso à vacina que combate o Papiloma Vírus Humano - HPV -, um dos mais importantes fatores de risco para o surgimento do câncer de colo de útero. Segundo informações do Instituto Nacional do Câncer, estudos realizados em todo o mundo comprovam que entre 50% a 80% das mulheres sexualmente ativas serão infectadas por um ou mais tipos de HPV em algum momento de suas vidas.
Existem, segundo a literatura médica, mais de 200 tipos diferentes de HPV, mas somente algumas cepas representam o risco de provocar lesões persistentes que são consideradas pré- cancerosas. A vacina contra o HPV, por outro lado, é uma das poucas formas conhecidas e eficazes de prevenção ao câncer, através da imunização, e sua aplicação em larga escala na população feminina que ainda não tem vida sexual ativa pode se tornar uma forma eficiente para a redução da incidência do câncer de colo do útero.
A vacina contra o HPV, embora já disponível em clínicas e hospitais privados no Brasil, ainda é inacessível às camadas menos favorecidas da população, uma vez que as três doses necessárias à imunização custam atualmente cerca de R$1.800,00, valor que torna seu acesso proibitivo para grande parte de nossa população. Contudo, a Constituição da República é clara ao definir que a saúde é um direito social e que é dever do Estado a sua promoção.
Assim, esta proposição visa prevenir, através da imunização, um dos mais frequentes tipos de câncer que acometem as mulheres, e os custos da aplicação da vacina contra o HPV serão cobertos com a redução dos gastos que a rede pública de saúde deixará de dispender com o tratamento dos casos de câncer de colo de útero, que ocorrerá através da universalização do acesso à vacina contra o HPV.
Diante do exposto e dada a grande repercussão social que a lei decorrente deste projeto pode gerar, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 487/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.