PL PROJETO DE LEI 1714/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.714/2011
Dispõe sobre a isenção do pagamento de passagem no transporte intermunicipal de passageiros dos pacientes em tratamento de câncer no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficarão isentos do pagamento de passagem no transporte intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado os pacientes portadores de câncer que comprovarem não ter recursos financeiros suficientes para arcar com os custos das passagens no transporte público.
Art. 2º - A isenção de que trata o “caput” do art. 1º só beneficiará os portadores de câncer no trajeto entre sua residência e o Município onde se localiza o hospital de referência onde fará exames ou o tratamento de combate ao câncer.
Art. 3º - Para viabilizar a implantação do benefício de que trata esta lei, o Estado poderá criar um documento específico ou passe que possibilite ao beneficiário utilizar o transporte público intermunicipal de passageiros nos termos do “caput” do art. 2º desta lei.
§ 1º - O beneficiário que se enquadrar nos parâmetros legais para usufruir da isenção prevista nesta lei deverá solicitar, por escrito, no hospital onde faz tratamento, relatório médico contendo o tempo previsto para a duração do tratamento e exames que confirmem o diagnóstico de câncer.
§ 2º - A solicitação prevista no parágrafo anterior será ratificada, por meio dos laudos médicos listados no § 1º deste artigo e então encaminhada ao órgão responsável pela concessão do benefício, em conformidade com a lei que regulamentará este dispositivo legal.
Art. 4º - Quando ocorrer a alta médica ou a interrupção do tratamento do beneficiário desta lei, cessará o seu direito à isenção prevista nesta lei.
§ 1º - O benefício de que trata esta lei será estendido, se houver necessidade, com a devida comprovação médica, pelo tempo necessário à conclusão do tratamento.
Art. 5º - Para se enquadrar nos parâmetros desta lei, o paciente portador de câncer deverá atender aos requisitos de concessão de auxílio doença definidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INSS.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2011.
Doutor Wilson Batista
Justificação: Esta proposição tem por finalidade possibilitar que todos os pacientes portadores de câncer, que comprovarem não ter recursos financeiros suficientes para arcar com os custos de transporte e que fazem tratamento em Município que não seja o de sua residência, tenham condições de realizar todos os exames e as diversas etapas de tratamento contra o câncer. A necessidade de criar esta isenção surgiu da constatação de que, muitas vezes, mesmo tendo acesso a exames e tratamento gratuitos por meio do Sistema Único de Saúde - SUS -, os pacientes de câncer não podem comparecer ao hospital localizado em Município diferente do qual reside pela absoluta falta de recursos financeiros para arcar com os custos da passagem no transporte intermunicipal de passageiros.
Por outro lado, a gravidade do câncer e o sacrifício que seu tratamento exige dos pacientes são reconhecidos em diversos dispositivos legais, tanto que os portadores de câncer recebem pensão do INSS, desde que sejam considerados incapacitados temporariamente para o trabalho mediante exame realizado pela perícia médica do INSS, e podem ser aposentados em razão da doença, além de poder sacar seus recursos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Já o inciso V do art. 13 da Lei n° 8.742, de 7/12/93, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – determina que compete aos Estados “prestar serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado”.
Na realidade, o que ocorre é que, sem ter condições para arcar com os custos do transporte intermunicipal, os pacientes de câncer que fazem tratamento em Município que não seja o de sua residência tem de recorrer a ambulância ou a carros de transporte de pacientes fornecidos pelas prefeituras dos Municípios onde residem. Contudo, muitas vezes este tipo de transporte acaba por se constituir em um sacrifício adicional ou mesmo em um risco maior para a saúde do portador de câncer. São vários os relatos de pacientes que deixaram de comparecer a cirurgias ou a sessões de quimioterapia, gerando a descontinuidade do tratamento e, muitas vezes, comprometendo o diagnóstico ou as possibilidades de cura pois, na data marcada para o exame, o tratamento ou a cirurgia a ambulância da prefeitura não estava disponível para conduzi-lo ao hospital.
Outra situação que ocorre com frequência é aquela na qual o paciente em tratamento contra o câncer tem de esperar longas horas até que todos os demais pacientes que com ele tenham sido transportados pela ambulância ou veículo destinado ao transporte de pacientes sejam atendidos. Também implica risco para a saúde do paciente em tratamento contra o câncer o fato de ser transportado em uma ambulância, sem que exista indicação médica ou necessidade clínica para isto, correndo o risco de contrair outras enfermidades infecto-contagiosas, até em função do quadro de baixa imunológica advinda do seu estado de saúde ou causada pelo próprio tratamento.
Portanto, uma vez transformada em lei, esta proposição será mais um benefício importante para os portadores de câncer que não têm condições financeiras de arcar com o tratamento ou nem sequer têm os recursos mínimos para se locomover até os locais onde fazem exames ou tratamento contra esta grave enfermidade.
Diante do exposto e dada a grande repercussão social que esta lei pode gerar, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 603/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre a isenção do pagamento de passagem no transporte intermunicipal de passageiros dos pacientes em tratamento de câncer no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficarão isentos do pagamento de passagem no transporte intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado os pacientes portadores de câncer que comprovarem não ter recursos financeiros suficientes para arcar com os custos das passagens no transporte público.
Art. 2º - A isenção de que trata o “caput” do art. 1º só beneficiará os portadores de câncer no trajeto entre sua residência e o Município onde se localiza o hospital de referência onde fará exames ou o tratamento de combate ao câncer.
Art. 3º - Para viabilizar a implantação do benefício de que trata esta lei, o Estado poderá criar um documento específico ou passe que possibilite ao beneficiário utilizar o transporte público intermunicipal de passageiros nos termos do “caput” do art. 2º desta lei.
§ 1º - O beneficiário que se enquadrar nos parâmetros legais para usufruir da isenção prevista nesta lei deverá solicitar, por escrito, no hospital onde faz tratamento, relatório médico contendo o tempo previsto para a duração do tratamento e exames que confirmem o diagnóstico de câncer.
§ 2º - A solicitação prevista no parágrafo anterior será ratificada, por meio dos laudos médicos listados no § 1º deste artigo e então encaminhada ao órgão responsável pela concessão do benefício, em conformidade com a lei que regulamentará este dispositivo legal.
Art. 4º - Quando ocorrer a alta médica ou a interrupção do tratamento do beneficiário desta lei, cessará o seu direito à isenção prevista nesta lei.
§ 1º - O benefício de que trata esta lei será estendido, se houver necessidade, com a devida comprovação médica, pelo tempo necessário à conclusão do tratamento.
Art. 5º - Para se enquadrar nos parâmetros desta lei, o paciente portador de câncer deverá atender aos requisitos de concessão de auxílio doença definidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INSS.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2011.
Doutor Wilson Batista
Justificação: Esta proposição tem por finalidade possibilitar que todos os pacientes portadores de câncer, que comprovarem não ter recursos financeiros suficientes para arcar com os custos de transporte e que fazem tratamento em Município que não seja o de sua residência, tenham condições de realizar todos os exames e as diversas etapas de tratamento contra o câncer. A necessidade de criar esta isenção surgiu da constatação de que, muitas vezes, mesmo tendo acesso a exames e tratamento gratuitos por meio do Sistema Único de Saúde - SUS -, os pacientes de câncer não podem comparecer ao hospital localizado em Município diferente do qual reside pela absoluta falta de recursos financeiros para arcar com os custos da passagem no transporte intermunicipal de passageiros.
Por outro lado, a gravidade do câncer e o sacrifício que seu tratamento exige dos pacientes são reconhecidos em diversos dispositivos legais, tanto que os portadores de câncer recebem pensão do INSS, desde que sejam considerados incapacitados temporariamente para o trabalho mediante exame realizado pela perícia médica do INSS, e podem ser aposentados em razão da doença, além de poder sacar seus recursos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Já o inciso V do art. 13 da Lei n° 8.742, de 7/12/93, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – determina que compete aos Estados “prestar serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado”.
Na realidade, o que ocorre é que, sem ter condições para arcar com os custos do transporte intermunicipal, os pacientes de câncer que fazem tratamento em Município que não seja o de sua residência tem de recorrer a ambulância ou a carros de transporte de pacientes fornecidos pelas prefeituras dos Municípios onde residem. Contudo, muitas vezes este tipo de transporte acaba por se constituir em um sacrifício adicional ou mesmo em um risco maior para a saúde do portador de câncer. São vários os relatos de pacientes que deixaram de comparecer a cirurgias ou a sessões de quimioterapia, gerando a descontinuidade do tratamento e, muitas vezes, comprometendo o diagnóstico ou as possibilidades de cura pois, na data marcada para o exame, o tratamento ou a cirurgia a ambulância da prefeitura não estava disponível para conduzi-lo ao hospital.
Outra situação que ocorre com frequência é aquela na qual o paciente em tratamento contra o câncer tem de esperar longas horas até que todos os demais pacientes que com ele tenham sido transportados pela ambulância ou veículo destinado ao transporte de pacientes sejam atendidos. Também implica risco para a saúde do paciente em tratamento contra o câncer o fato de ser transportado em uma ambulância, sem que exista indicação médica ou necessidade clínica para isto, correndo o risco de contrair outras enfermidades infecto-contagiosas, até em função do quadro de baixa imunológica advinda do seu estado de saúde ou causada pelo próprio tratamento.
Portanto, uma vez transformada em lei, esta proposição será mais um benefício importante para os portadores de câncer que não têm condições financeiras de arcar com o tratamento ou nem sequer têm os recursos mínimos para se locomover até os locais onde fazem exames ou tratamento contra esta grave enfermidade.
Diante do exposto e dada a grande repercussão social que esta lei pode gerar, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 603/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.