PL PROJETO DE LEI 1710/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.710/2011
Declara de utilidade pública o Centro Hípico Sapucaí de Minas Gerais – CHS-MG -, com sede no Município de Santa Rita do Sapucaí.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Centro Hípico Sapucaí de Minas Gerais - CHS-MG -, com sede no Município de Santa Rita do Sapucaí.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2011.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: O Centro Hípico Sapucaí de Minas Gerais é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que tem como objetivo principal promover a reabilitação e a educação de pessoas portadoras de deficiência ou com necessidade especiais mediante a prática de equoterapia, com a utilização de técnicos especializados e metodologias específicas.
Trata-se, pois, de legítima prestação de serviço, que promove a inserção e a reinserção social das pessoas mencionadas e incentiva a formação de novos valores em competições hípicas.
A entidade atende aos requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual espero e conto com a anuência de meus nobres pares ao projeto proposto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e da Pessoa com Deficiência, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Centro Hípico Sapucaí de Minas Gerais – CHS-MG -, com sede no Município de Santa Rita do Sapucaí.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Centro Hípico Sapucaí de Minas Gerais - CHS-MG -, com sede no Município de Santa Rita do Sapucaí.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2011.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: O Centro Hípico Sapucaí de Minas Gerais é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que tem como objetivo principal promover a reabilitação e a educação de pessoas portadoras de deficiência ou com necessidade especiais mediante a prática de equoterapia, com a utilização de técnicos especializados e metodologias específicas.
Trata-se, pois, de legítima prestação de serviço, que promove a inserção e a reinserção social das pessoas mencionadas e incentiva a formação de novos valores em competições hípicas.
A entidade atende aos requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual espero e conto com a anuência de meus nobres pares ao projeto proposto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e da Pessoa com Deficiência, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.