PL PROJETO DE LEI 1695/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.695/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de bebedouro e banheiro em repartições públicas e privadas com grande fluxo de pessoas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam as repartições públicas e lojas de grande porte que atuam no Estado onde haja um grande fluxo de pessoas e consequente necessidade de períodos de espera para atendimento obrigadas a disponibilizar bebedouro e banheiro de acesso livre ao público.
Art. 2º - A disponibilização de bebedouro e banheiro de uso público também será obrigatória nas lojas de grande porte instaladas no Estado.
Art. 3º - Ficam os programas municipais e estadual de defesa do consumidor - procons - responsáveis pela fiscalização da aplicação desta lei.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência.
II - multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), na segunda ocorrência.
III - multa no valor de 2.000 Ufemgs, nas ocorrências subsequentes.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2011.
Tadeuzinho Leite
Justificação: Nas repartições públicas a que a população tem de recorrer para ter acesso a serviços como retirada de documentos, regularização de imóveis e veículos e também nas lojas de grande porte, o atendimento, na maioria das vezes, requer longos períodos de espera. O desconforto natural gerado nesses locais é agravado pela ausência de bebedouros e principalmente de banheiros para serem utilizados pela população durante longos períodos de espera. Na maioria dos casos, os bebedouros e banheiros já existem, mas são disponibilizados apenas para os funcionários. Nesses casos pequenas adaptações apenas para possibilitar o acesso ao público já seriam suficientes para que haja uma adequação às exigências da proposição em questão.
Conto com o apoio dos nobres colegas a esta iniciativa.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 88/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de bebedouro e banheiro em repartições públicas e privadas com grande fluxo de pessoas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam as repartições públicas e lojas de grande porte que atuam no Estado onde haja um grande fluxo de pessoas e consequente necessidade de períodos de espera para atendimento obrigadas a disponibilizar bebedouro e banheiro de acesso livre ao público.
Art. 2º - A disponibilização de bebedouro e banheiro de uso público também será obrigatória nas lojas de grande porte instaladas no Estado.
Art. 3º - Ficam os programas municipais e estadual de defesa do consumidor - procons - responsáveis pela fiscalização da aplicação desta lei.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência.
II - multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), na segunda ocorrência.
III - multa no valor de 2.000 Ufemgs, nas ocorrências subsequentes.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2011.
Tadeuzinho Leite
Justificação: Nas repartições públicas a que a população tem de recorrer para ter acesso a serviços como retirada de documentos, regularização de imóveis e veículos e também nas lojas de grande porte, o atendimento, na maioria das vezes, requer longos períodos de espera. O desconforto natural gerado nesses locais é agravado pela ausência de bebedouros e principalmente de banheiros para serem utilizados pela população durante longos períodos de espera. Na maioria dos casos, os bebedouros e banheiros já existem, mas são disponibilizados apenas para os funcionários. Nesses casos pequenas adaptações apenas para possibilitar o acesso ao público já seriam suficientes para que haja uma adequação às exigências da proposição em questão.
Conto com o apoio dos nobres colegas a esta iniciativa.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 88/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.