PL PROJETO DE LEI 1694/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.694/2011

Obriga os hospitais conveniados ou mantidos pelo Estado de Minas Gerais a implantar e manter em funcionamento pelo menos dois leitos específicos para o tratamento de dependentes de “crack” e outras drogas, através do Sistema Único de Saúde.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam os hospitais mantidos ou conveniados que recebam recursos do governo de Minas Gerais obrigados a manter em funcionamento pelo menos dois leitos para o tratamento de dependentes de “crack” e outras drogas, através do Sistema Único de Saúde, sem custo para os pacientes.

Parágrafo único - A celebração de convênios com recursos provenientes do governo do Estado de Minas somente será efetivada após o atendimento das exigências contidas no “caput” deste artigo.

Art. 2º - A fiscalização do cumprimento da exigência da manutenção de pelo menos dois leitos para o tratamento de dependentes de “crack” e outras drogas, através do Sistema Único de Saúde, por parte dos hospitais conveniados ou mantidos pelo governo de Minas Gerais ficará a cargo das Gerências Regionais de Saúde instaladas nas principais cidades do Estado pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3º - O não cumprimento por parte do hospital conveniado implica a suspensão imediata do repasse de recursos pelo governo de Minas Gerais.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 12 de maio 2011.

Tadeuzinho Leite

Justificação: O “crack” é hoje uma epidemia que tem destruído a vida de milhares de pessoas e afetado de forma devastadora muitas famílias. Por ter se alastrado rapidamente, a dependência da droga, embora tenha se transformado num grave problema de saúde pública, ainda não vem sendo encarada como tal pelos governos. O acesso ao tratamento é difícil, principalmente para as pessoas de baixo poder aquisitivo. Para amenizar esse quadro, a exigência da implantação e do funcionamento de pelo menos dois leitos para o tratamento de dependentes de “crack” e drogas similares nos hospitais conveniados ou mantidos pelo governo do Estado será relevante ajuda para o combate à epidemia da dependência do “crack” no Estado de Minas Gerais.

Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos nobres colegas à aprovação desta iniciativa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.