PL PROJETO DE LEI 1690/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.690/2011
Institui Programa de Ginástica Laboral, a ser desenvolvido em todos os órgãos do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Ginástica Laboral, a ser desenvolvido em todos os órgãos do Estado.
Parágrafo único - Entender-se-á como ginástica laboral a atividade física orientada, praticada durante o expediente, com duração de 5 a 15 minutos diários, tendo o objetivo de prevenir os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - Dort.
Art. 2º - O programa de ginástica laboral implantado nos órgãos do Estado será ministrado por profissional de educação física registrado no Conselho Federal de Educação Física e no Conselho Regional de Educação Física do Estado.
Art. 3º - O servidor deverá, obrigatoriamente, apresentar atestado médico de aptidão física antes de aderir ao Programa de Ginástica Laboral.
Art. 4º - O Programa de Ginástica Laboral será considerado atividade opcional do servidor.
Art. 5º - O horário e o local da prática de ginástica laboral serão determinados por cada órgão, de acordo com a sua conveniência.
Parágrafo único - Cada órgão do serviço público afixará, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz informando o horário e o local para a prática da ginástica laboral.
Art. 6º - O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2011.
Marques Abreu
Justificação: Os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - Dort - são considerados como um conjunto de síndromes que atacam os nervos, os músculos e os tendões, especialmente os membros superiores e do pescoço. São síndromes degenerativas e cumulativas e são sempre acompanhadas de dor ou incômodo provenientes da atividade ocupacional intensiva. Os servidores públicos exercem uma carga horária de trabalho de 8 horas diárias e, na maior parte do dia, ficam sentados em frente ao computador, com pouca mobilidade. Sendo assim, é necessário fornecer um ambiente propício para a prestação do serviço público, garantindo a qualidade de vida do servidor e evitando seu afastamento do ambiente de trabalho. Assim, a ginástica laboral é uma solução econômica e eficiente.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui Programa de Ginástica Laboral, a ser desenvolvido em todos os órgãos do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Ginástica Laboral, a ser desenvolvido em todos os órgãos do Estado.
Parágrafo único - Entender-se-á como ginástica laboral a atividade física orientada, praticada durante o expediente, com duração de 5 a 15 minutos diários, tendo o objetivo de prevenir os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - Dort.
Art. 2º - O programa de ginástica laboral implantado nos órgãos do Estado será ministrado por profissional de educação física registrado no Conselho Federal de Educação Física e no Conselho Regional de Educação Física do Estado.
Art. 3º - O servidor deverá, obrigatoriamente, apresentar atestado médico de aptidão física antes de aderir ao Programa de Ginástica Laboral.
Art. 4º - O Programa de Ginástica Laboral será considerado atividade opcional do servidor.
Art. 5º - O horário e o local da prática de ginástica laboral serão determinados por cada órgão, de acordo com a sua conveniência.
Parágrafo único - Cada órgão do serviço público afixará, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz informando o horário e o local para a prática da ginástica laboral.
Art. 6º - O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2011.
Marques Abreu
Justificação: Os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - Dort - são considerados como um conjunto de síndromes que atacam os nervos, os músculos e os tendões, especialmente os membros superiores e do pescoço. São síndromes degenerativas e cumulativas e são sempre acompanhadas de dor ou incômodo provenientes da atividade ocupacional intensiva. Os servidores públicos exercem uma carga horária de trabalho de 8 horas diárias e, na maior parte do dia, ficam sentados em frente ao computador, com pouca mobilidade. Sendo assim, é necessário fornecer um ambiente propício para a prestação do serviço público, garantindo a qualidade de vida do servidor e evitando seu afastamento do ambiente de trabalho. Assim, a ginástica laboral é uma solução econômica e eficiente.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.