PL PROJETO DE LEI 1676/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.676/2011
Declara de utilidade pública a Associação Ministros da Alegria - AMA -, com sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Ministros da Alegria - AMA -, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2011.
Doutor Viana
Justificação: A Associação Ministros da Alegria - AMA -, com sede no Município de Belo Horizonte, fundada em 2/7/2006, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado.
Essa importante associação tem como finalidades a criação e a manutenção de creches para menores e de abrigos para mães solteiras em situação de risco pessoal e social, em observância aos direitos e garantias sobre os quais dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente; a promoção, a proteção e o atendimento às crianças e aos idosos carentes; a prestação de assistência médica, odontológica e psicológica às referidas pessoas, entre outras finalidades.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação Ministros da Alegria - AMA -, com sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Ministros da Alegria - AMA -, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2011.
Doutor Viana
Justificação: A Associação Ministros da Alegria - AMA -, com sede no Município de Belo Horizonte, fundada em 2/7/2006, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado.
Essa importante associação tem como finalidades a criação e a manutenção de creches para menores e de abrigos para mães solteiras em situação de risco pessoal e social, em observância aos direitos e garantias sobre os quais dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente; a promoção, a proteção e o atendimento às crianças e aos idosos carentes; a prestação de assistência médica, odontológica e psicológica às referidas pessoas, entre outras finalidades.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.