PL PROJETO DE LEI 1673/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.673/2011

Declara de utilidade pública o Lar do Idoso Nossa Senhora de Lourdes, com sede no Município de Conquista.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Lar do Idoso Nossa Senhora de Lourdes, com sede no Município de Conquista.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 12 de maio de 2011.

Délio Malheiros

Justificação: O Lar do Idoso Nossa Senhora de Lourdes, com sede no Município de Conquista, tem por finalidade amparar a pessoa idosa, prestando-lhe auxílio, abrigo, alimentação, medicamentos, além de proporcionar-lhe bem-estar físico e psíquico. Atualmente, a entidade atende diretamente 20 idosos e 8 em regime residencial, proporcionando a eles alimentação, medicamentos e cuidados pessoais.

É uma associação civil, sem fins lucrativos, filantrópica, e os membros de sua diretoria e do conselho fiscal não recebem qualquer benefício ou vantagem em decorrência do exercício de suas funções, bem como não são remunerados por suas atividades.

A Associação não distribui lucros ou rendas, vantagens a qualquer título ou bonificações a seus dirigentes, associados e mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, destinando a totalidade de suas rendas apuradas ao atendimento gratuito de suas finalidades estatutárias.

Dessa forma, a entidade preenche todas as exigências elencadas na Lei nº 12.972, de 1998 para a declaração de utilidade pública, dentre os quais o regular e contínuo funcionamento há mais de um ano, diretoria composta por pessoas de reconhecida moral e não remuneradas pelo seu múnus, bem como comprovada aquisição de personalidade jurídica.

Assim, considerando que a associação desenvolve uma gestão administrativa e patrimonial em prol do interesse público e não oferece nenhum óbice legal para a declaração de utilidade pública, esperamos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.