PL PROJETO DE LEI 1669/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.669/2011
Garante a isenção do pagamento de taxa de emissão de segunda via de documentos furtados ou roubados, quando expedidos por órgãos públicos do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas decreta:
Art. 1º - Fica o Estado obrigado a conceder isenção da taxa para emissão de segunda via de documentos emitidos por órgãos públicos estaduais, quando a pessoa que solicitar os documentos tiver sido vítima de quaisquer tipos de roubo ou furto.
Art. 2º - A isenção de que trata o art. 1º será concedida mediante apresentação de comprovante de ocorrência policial.
Art. 3º - Os órgãos estaduais que emitem documentos ficam obrigados a afixar em local visível e de fácil acesso a íntegra desta lei.
Art. 4º - O Poder Executivo, por meio de ato próprio, determinará as providências necessárias para o cumprimento desta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2011.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: Os índices de assaltos, roubos e furtos têm se multiplicado. Na grande maioria das vezes, as vítimas, além de verem seus pertences serem levados, ficam sem seus documentos. Num momento como este, em que o cidadão está fragilizado e necessita de apoio para retomar suas obrigações, o Estado não pode lhe virar as costas como se ele fosse um relapso. Ao contrário, deve garantir prerrogativas para que ele possa iniciar a retomada de uma vida normal. Sendo assim, nada mais justo que isentá-lo de taxas na retirada da segunda via de documentos roubados ou furtados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Garante a isenção do pagamento de taxa de emissão de segunda via de documentos furtados ou roubados, quando expedidos por órgãos públicos do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas decreta:
Art. 1º - Fica o Estado obrigado a conceder isenção da taxa para emissão de segunda via de documentos emitidos por órgãos públicos estaduais, quando a pessoa que solicitar os documentos tiver sido vítima de quaisquer tipos de roubo ou furto.
Art. 2º - A isenção de que trata o art. 1º será concedida mediante apresentação de comprovante de ocorrência policial.
Art. 3º - Os órgãos estaduais que emitem documentos ficam obrigados a afixar em local visível e de fácil acesso a íntegra desta lei.
Art. 4º - O Poder Executivo, por meio de ato próprio, determinará as providências necessárias para o cumprimento desta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2011.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: Os índices de assaltos, roubos e furtos têm se multiplicado. Na grande maioria das vezes, as vítimas, além de verem seus pertences serem levados, ficam sem seus documentos. Num momento como este, em que o cidadão está fragilizado e necessita de apoio para retomar suas obrigações, o Estado não pode lhe virar as costas como se ele fosse um relapso. Ao contrário, deve garantir prerrogativas para que ele possa iniciar a retomada de uma vida normal. Sendo assim, nada mais justo que isentá-lo de taxas na retirada da segunda via de documentos roubados ou furtados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.