PL PROJETO DE LEI 1636/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.636/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 817/2003)
Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilizar 20% (vinte por cento) de suas vagas funcionais à contratação, por um período mínimo de 12 meses, de jovens entre 16 e 24 anos.
Parágrafo único - Constarão no selo a identificação do agraciado e o número e a data desta lei, além dos dados característicos do selo.
Art. 2º - A pessoa jurídica agraciada com o selo poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
Parágrafo único - O prazo de validade do selo será de um ano, a partir da data de concessão.
Art. 3º - O selo será concedido nas seguintes classificações:
I - Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego - Parceira: à pessoa jurídica que efetuar as contratações previstas no art. 1º desta lei dentro do Programa Primeiro Emprego dos Governos Federal ou Estadual, recebendo isenção ou crédito fiscal;
II - Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego - Consciente: à pessoa jurídica que efetuar as contratações previstas no art. 1º desta lei sem obtenção de nenhuma isenção fiscal ou contrapartida dos Governos Federal ou Estadual; e
III - Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego - Responsável: à pessoa jurídica que efetuar 50% (cinqüenta por cento) das contratações previstas no art. 1º desta lei com portadores de deficiência, egressos do sistema penal ou sob supervisão do Judiciário Estadual e de centros de recuperação.
Art. 4º - A pessoa jurídica agraciada receberá o selo do Governador do Estado ou de seu representante, na presença do Presidente do Conselho Estadual do Idoso.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2011.
Anselmo José Domingos
Justificação: O objetivo desta lei é reconhecer, homenagear e incentivar empresas de qualquer setor econômico, entidades sem fins lucrativos, proprietários rurais, profissionais liberais e autônomos, enfim, qualquer empregador legal que proporcione oportunidades de aprendizado a jovens que se iniciam no trabalho sem experiência profissional.
Um dos maiores problemas enfrentados pelos jovens de classe social de baixa renda e pelos recém-formados em cursos profissionalizantes e superiores é a solicitação de experiência profissional para inserção no mercado de trabalho. O apoio de empresas dispostas a permitir o aprendizado desses jovens é imprescindível para a formação de competentes profissionais do futuro. Mão-de-obra especializada, produtos de qualidade, mercado receptivo, geração de emprego: cria-se o ciclo que fomentará a economia do Estado.
Para valorizar essas empresas por sua ação e sua responsabilidade social, contamos com o apoio dos colegas na aprovação desta matéria.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.477/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 817/2003)
Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilizar 20% (vinte por cento) de suas vagas funcionais à contratação, por um período mínimo de 12 meses, de jovens entre 16 e 24 anos.
Parágrafo único - Constarão no selo a identificação do agraciado e o número e a data desta lei, além dos dados característicos do selo.
Art. 2º - A pessoa jurídica agraciada com o selo poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
Parágrafo único - O prazo de validade do selo será de um ano, a partir da data de concessão.
Art. 3º - O selo será concedido nas seguintes classificações:
I - Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego - Parceira: à pessoa jurídica que efetuar as contratações previstas no art. 1º desta lei dentro do Programa Primeiro Emprego dos Governos Federal ou Estadual, recebendo isenção ou crédito fiscal;
II - Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego - Consciente: à pessoa jurídica que efetuar as contratações previstas no art. 1º desta lei sem obtenção de nenhuma isenção fiscal ou contrapartida dos Governos Federal ou Estadual; e
III - Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego - Responsável: à pessoa jurídica que efetuar 50% (cinqüenta por cento) das contratações previstas no art. 1º desta lei com portadores de deficiência, egressos do sistema penal ou sob supervisão do Judiciário Estadual e de centros de recuperação.
Art. 4º - A pessoa jurídica agraciada receberá o selo do Governador do Estado ou de seu representante, na presença do Presidente do Conselho Estadual do Idoso.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2011.
Anselmo José Domingos
Justificação: O objetivo desta lei é reconhecer, homenagear e incentivar empresas de qualquer setor econômico, entidades sem fins lucrativos, proprietários rurais, profissionais liberais e autônomos, enfim, qualquer empregador legal que proporcione oportunidades de aprendizado a jovens que se iniciam no trabalho sem experiência profissional.
Um dos maiores problemas enfrentados pelos jovens de classe social de baixa renda e pelos recém-formados em cursos profissionalizantes e superiores é a solicitação de experiência profissional para inserção no mercado de trabalho. O apoio de empresas dispostas a permitir o aprendizado desses jovens é imprescindível para a formação de competentes profissionais do futuro. Mão-de-obra especializada, produtos de qualidade, mercado receptivo, geração de emprego: cria-se o ciclo que fomentará a economia do Estado.
Para valorizar essas empresas por sua ação e sua responsabilidade social, contamos com o apoio dos colegas na aprovação desta matéria.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.477/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.