PL PROJETO DE LEI 1625/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.625/2011
Dá a denominação de Vitor Montenegro Wanderley ao trecho rodoviário que liga os Municípios de Pirajuba e Planura.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica denominado Vitor Montenegro Wanderley o trecho rodoviário que liga os Municípios de Pirajuba e Planura.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de maio de 2011.
Zé Maia
Justificação: O projeto de lei que apresentamos tem como finalidade denominar o trecho rodoviário que liga o Município de Pirajuba a Planura, prestando homenagem a Vitor Montenegro Wanderley.
Nascido em 1930, em Maceió (AL), é casado com Vânia Tenônio Wanderley, com quem tem três filhos. Vitor é Diretor-Superintendente do Grupo Tércio Wanderley - GTW -, que expandiu seus negócios em Minas Gerais em 1994, implantando filiais de usinas de açúcar e álcool nos Municípios de Iturama, Campo Florido, Limeira do Oeste e Carneirinho, gerando mais de 10 mil empregos diretos e indiretos, entre trabalhadores das usinas e fornecedores, mudando a história do Triângulo e contribuindo para o desenvolvimento e crescimento da região e do Estado.
O Grupo Tércio Wanderley foi o primeiro a estabelecer convênio com o Estado para a construção de rodovias, através de parcerias públicas-privadas - PPPs.
Na pessoa de Vitor Wanderley, o Grupo Tércio Wanderley recebeu certificados como o título de Empresa Amiga da Criança, outorgado pela Fundação Abrinq às empresas do Grupo por respeitar os direitos das crianças e adolescentes e promover ações de cidadania; e também o prêmio de proteção da biosfera, concedido pela Unesco.
Sempre pautado pela preocupação com a responsabilidade social e ambiental e visando o crescimento sustentável, consideramos merecida a homenagem de perpetuar seu nome com a denominação da rodovia que liga o Município de Pirajuba a Planura, para o que contamos com o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Transporte, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.