PL PROJETO DE LEI 1618/2011
PROJETO DE LEI nº 1.618/2011
Autoriza o Poder Executivo a criar clínicas públicas para internação e tratamento de dependentes químicos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar clínicas públicas para a internação e o tratamento de dependentes químicos.
§ 1º - As clínicas públicas a que se refere o “caput” deste artigo realizarão trabalho de prevenção e orientação, além de internação, quando necessário.
§ 2º - A internação e o tratamento de pacientes adolescentes e de pacientes adultos dependentes químicos nas clínicas públicas de que trata o “caput” desta lei serão realizados em unidades de saúde distintas.
Art. 2º - O número de instalações das clínicas públicas de que trata esta lei será proporcional ao contingente populacional dos Municípios conveniados envolvidos, conforme determinado em regulamento.
Art. 3º - Para cumprir o disposto nesta lei o Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, governamentais ou não governamentais.
Art. 4º - Nos convênios que forem firmados, incumbirá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, prover os recursos financeiros e meios materiais necessários à criação, aparelhamento e custeio das clínicas públicas de que trata esta lei, sob a forma da destinação de um parcela do quantitativo “per capita” necessário ao tratamento dos pacientes, que será completado por recursos proporcionados pelos Municípios, conforme determinado em regulamento.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de maio de 2011.
Rosângela Reis
Justificação: Este projeto visa a implementação de diretrizes que incentivem a criação de clínicas públicas específicas para a internação, tratamento e a consequente, adoção de técnicas capazes de promover melhorias nos índices de reabilitação e reinserção social de pessoas dependentes de substâncias químicas, em todos os Municípios, e organizar as ações do Estado nessa área, alavancando a eficácia de seus serviços, incorporação de tecnologias e a sua integração com o setor privado.
Apesar das autoridades governamentais terem acordado para a explosão do consumo de drogas, em especial do “crack”, e discutido formas de combatê-lo, é preciso tratar a dependência como síndrome crônica recorrente.
“No Brasil, porém, ainda são poucos os leitos destinados aos pacientes dependentes químicos. Das dez maiores capitais, São Paulo, Porto Alegre e Rio de Janeiro são as que têm locais públicos para internação de viciados em drogas”, destaca o Jornal Folha de S.Paulo, no caderno Cotidiano 2, em 19/2/2011. Acontece que hoje a internação de jovens é feita em hospitais psiquiátricos, que não são lugares mais adequados para este tipo de tratamento.
Fundamentado no método da Clínica Chestnut, localizada em Illinois, nos Estados Unidos, o Hospital Samaritano inaugurou em junho de 2008 o “Projeto Jovem Samaritano” em parceria com a Prefeitura de Cotia e o Governo de São Paulo (Estado onde tramitam proposições semelhantes aos Projetos de Lei nºs 494/2009 e 462/2010, de autoria dos Deputados Ed Thomaz e Vinícius Camarinha, respectivamente), que representa a primeira clínica pública para tratamento de jovens com dependência de álcool e drogas. A internação é voluntária e dura três meses, a recuperação é feita sem uso de remédios muito fortes e com total apoio de equipe multidisciplinar durante e após a internação. Assim, nos EUA, a recuperação supera os 70%. Em Cotia-SP -, 45% dos 223 jovens atendidos na clínica conseguiram se livrar das drogas (a maioria, “crack”) em dois anos.
Ocupadas pelo alcance social das ações governamentais, devemos lutar pela implantação de política pública que vise a realização de atividades voltadas à criação de um modelo de atenção integral no trato de adolescentes e jovens adultos com dependência química, oferecendo assistência médica e psicológica especializada, promoção e recuperação da autoestima e a reintegração ao convívio social de forma produtiva
Este novo modelo sugere que o encaminhamento desses jovens deve ser realizado por meio das Secretarias de Saúde e Educação dos Municípios, além dos Conselhos Tutelares, não se admitindo nessas clínicas adolescentes pacientes não incorporados ao sistema prisional. No período de internação, cada jovem é avaliado individualmente. Se tiver transtornos psiquiátricos (como depressão e impulsividade), recebe remédios e outros tipos de terapia (comportamental, por exemplo), pois mais da metade dos jovens dependentes têm comprovadamente problemas associados que precisam ser tratados junto com a dependência. O foco deve ser resgatar a autoestima e a motivação, além do acompanhamento psiquiátrico e clínico. Os jovens devem receber, também, orientações de psicólogos, de nutricionistas e de educadores, ocasião em que devem ser ministradas atividades laborativas, esportivas, culturais e educacionais supletivas, por exemplo.
Saliento que esta matéria trata de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme disposto no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, sendo a “saúde um direito de todos e dever do Estado”, que deve ser garantida através de medidas como a preconizada neste projeto. Lembro, ainda, que a matéria aqui tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência corrente, em obediência aos ditames do inciso XI, do art. 61, do inciso III, do art. 63, e do “caput” do art. 65, da Constituição Estadual, e inciso II, do art. 46, e inciso I, do art. 186, do Regimento Interno.
Esta proposição não tem o interesse em esgotar o assunto, mas o Poder Executivo poderá regulamentar esta matéria de forma coerente e ágil com a excelência técnica peculiar desta gestão do Governador Antonio Anastasia, que tem à frente da Secretaria de Saúde o brilhante trabalho desenvolvido pelo Sr. Antônio Jorge de Souza Marques, assegurando mecanismos de apoio do Estado, como manifestação eficaz de sua política para o assunto que se constitui atualmente numa das maiores preocupações de pais, mães ou responsáveis por inúmeros cidadãos, cada vez mais jovens, que caem no submundo das drogas.
Certa de contar com a colaboração dos nobres colegas desta Casa Legislativa, solicito a aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos Deputados Neilando Pimenta e Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 315/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.