PL PROJETO DE LEI 1573/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.573/2011
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária Ribeiro Neves, com sede no Município de São Francisco.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária Ribeiro Neves, com sede no Município de São Francisco.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2011.
Paulo Guedes
Justificação: A Associação Comunitária Ribeiro Neves, com sede no Município de São Francisco, fundada em 4/5/97, é uma entidade civil, sem fins lucrativos que tem por finalidade entre outras: combater a fome e a pobreza através de incentivo à criação de hortas e roças comunitárias ou grupos de pequenos produtores, distribuição de alimentos e busca de emprego e renda; proteger a saúde da família, a maternidade, a infância e a velhice, através de campanhas para prevenção a doenças ou infectocontagiosas e de aleitamento materno, em integração com os órgãos competentes, e de orientação e encaminhamento aos direitos previdenciários e de assistência social; divulgação da cultura e do esporte em todo o Município.
Em face do exposto, encaminho este projeto de lei para aprovação desta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária Ribeiro Neves, com sede no Município de São Francisco.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária Ribeiro Neves, com sede no Município de São Francisco.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2011.
Paulo Guedes
Justificação: A Associação Comunitária Ribeiro Neves, com sede no Município de São Francisco, fundada em 4/5/97, é uma entidade civil, sem fins lucrativos que tem por finalidade entre outras: combater a fome e a pobreza através de incentivo à criação de hortas e roças comunitárias ou grupos de pequenos produtores, distribuição de alimentos e busca de emprego e renda; proteger a saúde da família, a maternidade, a infância e a velhice, através de campanhas para prevenção a doenças ou infectocontagiosas e de aleitamento materno, em integração com os órgãos competentes, e de orientação e encaminhamento aos direitos previdenciários e de assistência social; divulgação da cultura e do esporte em todo o Município.
Em face do exposto, encaminho este projeto de lei para aprovação desta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.