PL PROJETO DE LEI 1553/2011
PROJETO DE LEI N° 1.553/2011
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária de Santa Maria - Acosam -, com sede no Município de Visconde do Rio Branco.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária de Santa Maria - Acosam -, com sede no Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2011.
Anselmo José Domingos
Justificação: A Acosam é uma entidade sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, organizada para prestação de serviços de assistência social. Sua diretoria é constituída por pessoas de reconhecida idoneidade, que desenvolvem atividades voluntárias, visando o desenvolvimento da agricultura e da pecuária e a melhoria do nível de vida das famílias.
Por sua importância, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária de Santa Maria - Acosam -, com sede no Município de Visconde do Rio Branco.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária de Santa Maria - Acosam -, com sede no Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2011.
Anselmo José Domingos
Justificação: A Acosam é uma entidade sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, organizada para prestação de serviços de assistência social. Sua diretoria é constituída por pessoas de reconhecida idoneidade, que desenvolvem atividades voluntárias, visando o desenvolvimento da agricultura e da pecuária e a melhoria do nível de vida das famílias.
Por sua importância, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.