PL PROJETO DE LEI 1504/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.504/2011
Dispõe sobre a comercialização de uniformes escolares no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam as escolas da rede pública e privada proibidas de indicar fornecedores para a comercialização de uniformes escolares.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino poderão divulgar o nome dos fornecedores que comercializam os uniformes, ficando vedada a divulgação de um único fornecedor.
Art. 2º - As escolas são obrigadas a fornecer o modelo, as especificações técnicas e o logotipo da instituição para os fornecedores interessados na produção dos uniformes escolares.
Art. 3º - Caso exista apenas um fornecedor capacitado para venda do uniforme, deve ser feita pesquisa de mercado para posterior fixação do preço do produto.
Parágrafo único - As fontes pesquisadas, bem como os resultados obtidos devem ser divulgados amplamente pela escola, no meio da comunidade escolar.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nessa lei sujeitará o infrator às penalidades constantes na Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de maio de 2011.
Délio Malheiros
Justificação: A venda de uniformes escolares no Estado tem sido uma questão altamente debatida em razão dos constantes desrespeitos aos direitos de pais e responsáveis.
Isso porque é muito comum que as escolas cadastrem fornecedores para venda dessa vestimenta e em muitos casos indiquem apenas um comerciante, o que é extremamente prejudicial ao consumidor, já que o fornecedor geralmente impõe o preço que bem entende, estabelecendo, assim, uma vantagem manifestamente excessiva, prática esta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, conclusão não pode ser outra senão a de que o consumidor fica nas mãos da escola e dos fornecedores no momento da aquisição do uniforme escolar, estando privado dos seus direitos de escolha e informação, consagrados no art. 6º, incisos II e III, do diploma legal já citado.
Este projeto de lei busca preservar a livre concorrência entre os estabelecimentos comerciais do setor, garantindo, assim, de forma efetiva, o direito dos consumidores.
Importante mencionar que o projeto em comento dispõe sobre conteúdo que diz respeito ao consumo, matéria de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 24 da Constituição da República. Esse mesmo dispositivo, em seu § 3º, reserva aos Estados a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades, sempre que não exista lei federal sobre o tema.
Assim sendo, não existe nenhuma restrição de ordem constitucional ou legal ao trâmite do projeto, sendo certo que a sua aprovação trará enormes benefícios para os consumidores mineiros.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a comercialização de uniformes escolares no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam as escolas da rede pública e privada proibidas de indicar fornecedores para a comercialização de uniformes escolares.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino poderão divulgar o nome dos fornecedores que comercializam os uniformes, ficando vedada a divulgação de um único fornecedor.
Art. 2º - As escolas são obrigadas a fornecer o modelo, as especificações técnicas e o logotipo da instituição para os fornecedores interessados na produção dos uniformes escolares.
Art. 3º - Caso exista apenas um fornecedor capacitado para venda do uniforme, deve ser feita pesquisa de mercado para posterior fixação do preço do produto.
Parágrafo único - As fontes pesquisadas, bem como os resultados obtidos devem ser divulgados amplamente pela escola, no meio da comunidade escolar.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nessa lei sujeitará o infrator às penalidades constantes na Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de maio de 2011.
Délio Malheiros
Justificação: A venda de uniformes escolares no Estado tem sido uma questão altamente debatida em razão dos constantes desrespeitos aos direitos de pais e responsáveis.
Isso porque é muito comum que as escolas cadastrem fornecedores para venda dessa vestimenta e em muitos casos indiquem apenas um comerciante, o que é extremamente prejudicial ao consumidor, já que o fornecedor geralmente impõe o preço que bem entende, estabelecendo, assim, uma vantagem manifestamente excessiva, prática esta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, conclusão não pode ser outra senão a de que o consumidor fica nas mãos da escola e dos fornecedores no momento da aquisição do uniforme escolar, estando privado dos seus direitos de escolha e informação, consagrados no art. 6º, incisos II e III, do diploma legal já citado.
Este projeto de lei busca preservar a livre concorrência entre os estabelecimentos comerciais do setor, garantindo, assim, de forma efetiva, o direito dos consumidores.
Importante mencionar que o projeto em comento dispõe sobre conteúdo que diz respeito ao consumo, matéria de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 24 da Constituição da República. Esse mesmo dispositivo, em seu § 3º, reserva aos Estados a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades, sempre que não exista lei federal sobre o tema.
Assim sendo, não existe nenhuma restrição de ordem constitucional ou legal ao trâmite do projeto, sendo certo que a sua aprovação trará enormes benefícios para os consumidores mineiros.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.