MSG MENSAGEM 149/2011
“MENSAGEM Nº 149/2011*
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetida à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, a presente emenda ao Projeto de Lei nº 2571/2011.
A emenda ao Projeto de Lei faz-se necessária para a reestruturação da equipe de Regulação e Auditoria do IPSEMG, que exercerá atividade de controlar, avaliar, regular e auditar aproximadamente trezentos e vinte mil contas hospitalares e ambulatoriais. .
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente Projeto de lei, acompanhado da Exposição de Motivos da Presidente do IPSEMG.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
REFERÊNCIA: Proposta de Emenda ao PL 2571, de 20 de outubro de 2011, que estabelece diretrizes e parâmetros para a política remuneratória dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, fixa data anual para sua aplicação e dá outras providências.
OBJETIVO: Reestruturação da regulação do plano de saúde do IPSEMG.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: Com objetivo de regular o acesso do beneficiário aos serviços de saúde contratados pela Rede de atenção à saúde do IPSEMG de forma oportuna e equânime, é necessário implantar ferramentas de gestão capazes de identificar a qualidade na prestação de serviços de saúde, propor revisão do fluxo de acesso à Rede e reduzir o custo assistencial.
A Emenda proposta altera a Lei Delegada 175, de 26 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão e as funções gratificadas da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências criando 183 cargos, para a reestruturação da equipe de Regulação e Auditoria do IPSEMG, que por meio de um Processo Seletivo entre servidores municipais, estaduais e federais exercerão atividades de controlar, avaliar, regular e auditar aproximadamente 320.000 (trezentas e vinte mil) contas hospitalares e ambulatoriais executadas mensalmente e apresentadas para faturamento e pagamento, garantindo pagamento eficaz da prestação de serviço, a correta utilização da Tabela de Procedimentos e a manutenção dos protocolos clínicos definidos pela Regulação.
Diante do exposto, submetemos a presente emenda ao projeto de lei 2571.
Belo Horizonte, 29 de novembro de 2011.
Jomara Alves da Silva, Presidente do IPSEMG.
Emenda ao PROJETO DE LEI nº 2571, de 20 de Outubro de 2011
Acrescente-se onde couber:
Art. 1º - A Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, fica acrescida dos arts. 11-A, 11-B e 11-C:
(...)
“Art. 11-A - Ficam criadas no anexo V.11 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, no âmbito da autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais – IPSEMG:
I - trinta e duas funções gratificadas de regulação da assistência à saúde - FGR -, cujas denominações e quantitativo são os estabelecidos no anexo V.11.3 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e valores e carga horária conforme estabelecidos no Anexo II.3 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007; e
II - cento e cinquenta e uma funções gratificadas de auditoria - FGA -, conforme estabelecido no Anexo V.11.4, no valor estabelecido no inciso II do art. 11 da Lei Delegada 174, de 2007, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 1º - As funções gratificadas criadas neste artigo serão regulamentadas em decreto e os ocupantes serão designados por ato do Presidente do IPSEMG.
§ 2º - As funções gratificadas criadas no inciso II deste artigo serão exercidas por servidores públicos da união, estados e municípios aprovados em processo seletivo.
Art. 11-B - As FGRs, a que se refere o inciso I do art. 11-A, destinam-se a servidor público designado para o exercício de atividade de regulação do IPSEMG.
§ 1º - As atribuições do servidor a que se refere o “caput” deste artigo serão definidas em decreto.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 12 da Lei Delegada nº 174, de 2007, aos servidores de que trata este artigo.
Art. 11-C - As FGAs, a que se refere o inciso II do art.11-A, destinam-se aos servidores públicos designados para o exercício de atividade de auditoria do plano de saúde do IPSEMG.
§ 1º - A carga horária para servidores com formação em medicina será de vinte e quatro horas semanais, mantida a remuneração da FGA.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 13 da Lei Delegada nº 174, de 2007 aos servidores de que trata este artigo.”
Altera o Anexo V.11 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
(...)
Anexo V.11.3
Denominação |
Quantitativo |
Jornada de Trabalho |
FGRCE - Coordenador |
08 |
40h/semanais |
FGRMP – Médico Plantonista |
21 |
24h/semanais |
FGRES - Especialistas |
03 |
24h/semanais |
Anexo V.11.4
Denominação |
Quantitativo |
Jornada de Trabalho |
FGA – Funções Gratificadas de Auditoria |
151 |
40h/semanais” |
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 2.571/2011. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.