PL PROJETO DE LEI 1476/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.476/2011
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS - nas operações internas com cachaça e aguardente de cana.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a reduzir de 12% (doze por cento) para 7% (sete por cento) o percentual da alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços incidente em operações internas com cachaça e aguardente de cana, previstas no art. 42, I, “b”, b. 48, do Decreto nº 43.080, de 2002.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Esta proposição visa autorizar o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS - nas operações internas relacionadas à venda de cachaças e aguardente de cana para o percentual de 7%.
Minas Gerais é responsável por 60% da produção brasileira de cachaça de alambique. São 9 mil produtores, dos quais 900 são formais. O setor tem 45 mil empregos diretos.
Apesar de Minas responder por 60% do mercado nacional de aguardente artesanal, a cachaça industrializada - a maioria é fabricada em São Paulo e Ceará - ainda domina o comércio brasileiro.
Portanto, a redução do imposto tem por finalidade tornar a concorrência do produto mais leal no mercado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS - nas operações internas com cachaça e aguardente de cana.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a reduzir de 12% (doze por cento) para 7% (sete por cento) o percentual da alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços incidente em operações internas com cachaça e aguardente de cana, previstas no art. 42, I, “b”, b. 48, do Decreto nº 43.080, de 2002.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Esta proposição visa autorizar o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS - nas operações internas relacionadas à venda de cachaças e aguardente de cana para o percentual de 7%.
Minas Gerais é responsável por 60% da produção brasileira de cachaça de alambique. São 9 mil produtores, dos quais 900 são formais. O setor tem 45 mil empregos diretos.
Apesar de Minas responder por 60% do mercado nacional de aguardente artesanal, a cachaça industrializada - a maioria é fabricada em São Paulo e Ceará - ainda domina o comércio brasileiro.
Portanto, a redução do imposto tem por finalidade tornar a concorrência do produto mais leal no mercado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.