PL PROJETO DE LEI 1467/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.467/2011
Declara de utilidade pública a Associação Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Perdões.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Perdões.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.
Duarte Bechir
Justificação: A proposição em tela visa a declarar de utilidade pública a Associação Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Perdões. Em pleno funcionamento desde sua fundação, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com duração indeterminada. A entidade tem como finalidade a promoção cultural e educacional na recuperação e divulgação dos festejos de congado, resgatando as raízes culturais oriundas dos escravos. Pretende-se com este projeto assegurar à instituição melhores condições para o desenvolvimento das suas atividades assistenciais, tendo em vista que ela atende os requisitos constantes na Lei n° 12.972, de 27/7/98.
Por estas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Perdões.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Perdões.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.
Duarte Bechir
Justificação: A proposição em tela visa a declarar de utilidade pública a Associação Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Perdões. Em pleno funcionamento desde sua fundação, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com duração indeterminada. A entidade tem como finalidade a promoção cultural e educacional na recuperação e divulgação dos festejos de congado, resgatando as raízes culturais oriundas dos escravos. Pretende-se com este projeto assegurar à instituição melhores condições para o desenvolvimento das suas atividades assistenciais, tendo em vista que ela atende os requisitos constantes na Lei n° 12.972, de 27/7/98.
Por estas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.