PL PROJETO DE LEI 1447/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.447/2011
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária dos Vieiras, com sede no Município de Candeias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária dos Vieiras, com sede no Município de Candeias.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.
Dilzon Melo
Justificação: A Associação Comunitária dos Vieiras, com sede no Município de Candeias, é uma entidade filantrópica de direito privado, de caráter beneficente, com prazo de duração indeterminado. Tem por finalidade promover a melhoria e o desenvolvimento da comunidade, representá-la junto aos órgãos públicos e privados no atendimento de suas reivindicações, propiciar a melhoria do convívio entre os habitantes da comunidade através da integração de seus habitantes e promover atividades culturais, sociais e desportivas.
No desenvolvimento de suas atividades, a entidade não fará qualquer discriminação de raça, cor ou religião.
Diante da importância de suas ações, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária dos Vieiras, com sede no Município de Candeias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária dos Vieiras, com sede no Município de Candeias.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.
Dilzon Melo
Justificação: A Associação Comunitária dos Vieiras, com sede no Município de Candeias, é uma entidade filantrópica de direito privado, de caráter beneficente, com prazo de duração indeterminado. Tem por finalidade promover a melhoria e o desenvolvimento da comunidade, representá-la junto aos órgãos públicos e privados no atendimento de suas reivindicações, propiciar a melhoria do convívio entre os habitantes da comunidade através da integração de seus habitantes e promover atividades culturais, sociais e desportivas.
No desenvolvimento de suas atividades, a entidade não fará qualquer discriminação de raça, cor ou religião.
Diante da importância de suas ações, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.