PL PROJETO DE LEI 1428/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.428/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 2.920/2008)

Dispõe sobre o recebimento e análise de reclamações relativas a conflitos na área de consumo e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Para efeito do disposto no inciso V do art. 4º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ficam as empresas que forneçam bens ou prestem serviços no Estado obrigadas a receber, analisar e responder a reclamações relativas a conflitos na área de consumo apresentadas pelos consumidores.

Parágrafo único - As reclamações de que trata o “caput” poderão ser apresentadas por “e-mail”, carta ou fax ou pessoalmente.

Art. 2º - O procedimento para o recebimento, análise e resposta às reclamações obedecerão aos seguintes critérios:

I – recebida a reclamação, a empresa fornecerá ao consumidor o respectivo número de protocolo;

II – no prazo máximo de quinze dias úteis, a empresa fornecerá ao consumidor, por escrito, a resposta relativa à reclamação;

III – sem prejuízo das medidas legais cabíveis, o consumidor poderá contestar, no todo ou em parte, a resposta apresentada, devendo a conclusão da demanda ocorrer em, no máximo, quinze dias úteis.

Parágrafo único – Enquanto não for fornecida ao consumidor a resposta mencionada no inciso II deste artigo, e enquanto não se concluir a demanda mencionada no inciso III deste artigo, fica vedada a suspensão dos serviços ou da entrega do bem.

Art. 3º - Caso não ocorra a solução do conflito na área de consumo, respeitado o prazo contratual ou legal para a suspensão do fornecimento do bem ou da prestação do serviço, a empresa somente poderá efetuar a mencionada suspensão se notificar o consumidor com antecedência mínima de cinco dias úteis.

Art. 4º - O não-cumprimento do disposto nesta lei implicará nas sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º - As empresas terão prazo de trinta dias para se adequarem a esta lei.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 28 de abril de 2011.

Leonardo Moreira

Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo assegurar ao consumidor a possibilidade de apresentar suas reclamações às empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de bens, prevenindo conflitos judiciais.

As empresas vêm desrespeitando o consumidor, que sente dificuldades em expor os problemas da relação de consumo, muitas vezes, pela inexistência de um atendimento pós-venda adequado. Assim, não raras vezes a suspensão dos serviços contratados ou da entrega de bens adquiridos ocorre sem que o consumidor possa expor os problemas constatados. Freqüentemente, isso ocorre com base na alegação da existência de débitos. Contudo, quando o consumidor os questiona, é surpreendido pela mencionada suspensão sem que tenha ciência prévia e ainda na fase de resolução do conflito.

Esta iniciativa visa permitir que o consumidor reclame administrativamente acerca de serviços contratados ou bens adquiridos, ficando vedada a suspensão da entrega de bem ou da prestação de serviços enquanto houver controvérsia. O projeto é altamente meritório na medida em que traz dispositivos para a correta e efetiva aplicação da lei, utilizando-se da competência legislativa concorrente concedida aos Estados membros da Federação no art. 24, VIII, da Constituição da República.

Acreditamos que esta proposição beneficiará milhares de consumidores, bem como as empresas deste Estado. Assim, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Délio Malheiros. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 723/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.